TJAL - 0707359-17.2021.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Costa Cavalcante (OAB 11647A/AL) Processo 0707359-17.2021.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Terezinha dos Santos - DECISÃO Em detida análise dos autos, verifico que o presente processo já se encontra devidamente sentenciado, tendo sido julgado procedente o pleito autoral, com a consequente determinação da permuta dos imóveis em questão.
Contudo, em percuciente exame da sentença, constato a ausência de comando expresso para a expedição do alvará judicial, instrumento essencial para a viabilização da aludida permuta.
Urge, portanto, suprir tal lacuna, a fim de garantir a plena eficácia da decisão judicial.
Rememoro que a presente lide versa sobre a permuta de dois imóveis, cujas características encontram-se minuciosamente descritas nos autos.
O imóvel de propriedade da Sra.
Terezinha dos Santos, devidamente registrado sob a matrícula nº 48.801, encontra-se situado no Loteamento Porto Seguro.
Por sua vez, o imóvel pertencente ao sobrinho da requerente, registrado sob a matrícula nº 45.401, localiza-se no Loteamento Vale das Águas.
A justificativa primordial para a permuta reside na necessidade de proporcionar à requerente uma residência próxima à de sua curadora, facilitando, assim, os cuidados e a assistência que sua condição de saúde demanda.
Considerando o arcabouço probatório coligido aos autos, bem como os fundamentos jurídicos expendidos na sentença, infere-se que a decisão judicial encerra, em sua essência, um mandamento para a efetivação da permuta dos imóveis.
A autorização expressa para a troca, a responsabilização do curador pela execução do ato, a determinação de intimação das partes e a ordem de comunicação ao cartório de registro de imóveis, em meu entender, são elementos que, em conjunto, conferem à decisão a natureza de um verdadeiro mandado judicial.
Porém, a necessidade de expedição de alvará judicial, em substituição à mera atribuição de força de mandado à sentença, emerge da constatação de que tal instrumento se revela imprescindível para a efetiva concretização da permuta imobiliária.
A expedição do alvará, destarte, consubstancia medida que prestigia a segurança jurídica e a regularidade do ato, conferindo-lhe a indispensável chancela judicial.
Em face do exposto, e com espeque no poder geral de cautela inerente à função jurisdicional, determino a expedição de alvará judicial, em substituição à atribuição de força de mandado à sentença de fls. 124/127, para a permuta dos imóveis descritos, devendo o referido alvará ser cumprido em sua integralidade, a fim de garantir a efetivação da permuta e a proteção dos interesses da pessoa curatelada, em estrita observância aos ditames legais e aos princípios que norteiam o Direito.
Expeçam-se os expedientes necessários, com a máxima celeridade, a fim de viabilizar a permuta imobiliária, em consonância com os objetivos da presente ação.
Cumpra-se.
Arapiraca, 30 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
30/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:34
Decisão Proferida
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15/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Costa Cavalcante (OAB 11647A/AL) Processo 0707359-17.2021.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Terezinha dos Santos - 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, AUTORIZO a troca dos imóveis descritos, nos termos do pedido formulado, ficando o curador responsável pela execução do ato, sempre observando os princípios da boa-fé, da transparência e do interesse da pessoa curatelada.
Intime-se o curador para que proceda conforme a autorização judicial, apresentando, quando necessário, as devidas comprovações de que a operação foi realizada de acordo com os termos aqui autorizados.
Comunique-se ao cartório de registro de imóveis para as devidas averbações.
Sem condenação em custas.
Não há razão para se falar em honorários advocatícios sucumbenciais.
Após, certificado o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,21 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
21/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 21:58
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 13:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2024 08:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 16:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/01/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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30/04/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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14/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 16:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/02/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 07:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/02/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 10:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 10:00:00, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
27/01/2023 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/01/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 20:33
Expedição de Edital.
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14/06/2022 16:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/06/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 14:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/02/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/02/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 14:41
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2021 02:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 20:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/09/2021 20:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 10:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/09/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2021 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 11:11
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/08/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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