TJAL - 0712419-29.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAYZA RAYRA GAMA DE BRITO (OAB 18003/AL), ADV: TAYZA RAYRA GAMA DE BRITO (OAB 18003/AL) - Processo 0712419-29.2025.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Jamerson Alves CavalcanteB0 - B1Jéssycalopes Neves da SilvaB0 - Autos n° 0712419-29.2025.8.02.0058 DESPACHO Na inicial, os autores afirmam que aquiriram por usucapião o imóvel localizado na Av.
João Saturnino de Almeida, no bairro São Luiz, Arapiraca-AL, registrado junto ao Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Arapiraca, descrito na matrícula nº. 58.719, de 05.10.2006, consistente em um lote 4H, há mais de 15 anos (quinze) anos.
Não obstante, a despeito daquele bem estar matriculado em nome de Maria Almerinda da Silva, ela não foi incluída no polo passiva da ação.
Noutro ponto, o endereço constante no memorial descritivo de páginas 34/35 - Rua Manoel do Nascimento Abreu Filho, São Luiz, Arapiraca - não corresponde ao que foi averbado na matrícula 58.719, tampouco ao que se requer na inicial, aparentando guardar parcial correspondência com o imóvel objeto do contrato de páginas 32/33.
Este negócio jurídico, por sua vez, foi celebrado entre Maria de Fátima dos Santos Carvalho e Renildo Soares Carvalho, de um lado, e Jamerson Alves Cavalcante de outro, sem, no entanto, vir acompanhado de instrumento que teria transferido-lhes a propriedade de Maria Almerinda da Silva.
Alargando ainda mais as incongruências do caso, a fatura de consumo de água de página 10 apresenta o endereço Rua Rubens Pedro da Silva, 150, Brasília, que diverge de todos os outros.
O próprio memorial descritivo anexado aos autos é impróprio, pois padece de informações essenciais à identificação do imóvel, tal como sua matrícula, além de declarar tratar-se de um terreno ao passo que a planta baixa que o acompanha sinaliza a existência de uma construção.
Por fim, tratando-se aparentemente de unidade imobiliária não habitada, compete aos autores explicar e comprovar como exercem a posse com ânimo de dono sobre ela.
Destarte, intimo os autores, por meio de sua advogada constituída, para que, em quinze dias, esclareçam e sanem todos os pontos deduzidos no presente despacho e juntem faturas de consumo, cadastro imobiliário junto ao município ou qualquer outro documento que comprove o exercício da posse alegada, sob pena de indeferimento da inicial. -
31/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 14:52
Despacho de Mero Expediente
-
31/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700760-82.2025.8.02.0006
Banco Santander (Brasil) S/A
Maria Cicera da Silva
Advogado: Lucas Leite Canuto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2025 12:55
Processo nº 0700687-44.2025.8.02.0028
Kelly Valkiria de Nazare da Silva Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2025 09:40
Processo nº 0700411-86.2020.8.02.0028
Rodrigo Vilela Santos Lobo
Antonio Flavio de Lima Lobo
Advogado: Lincoln Fernandes Oliveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2020 12:31
Processo nº 0700390-09.2025.8.02.0005
Girleno de Almeida Santos
Adriana da Conceicao Araujo
Advogado: Alberto Felipe Neves Machado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2025 15:10
Processo nº 0701442-90.2025.8.02.0053
Banco Safra S/A
Rafael Lopes de Gusmao
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2025 14:05