TJAL - 0701054-37.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:34
Transitado em Julgado
-
25/08/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL) - Processo 0701054-37.2025.8.02.0006 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTOR: B1Givanildo Tavares e Sua Esposa Maria Betânia da Silva TavaresB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de págs. 02/04 celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO , assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e decreto o divórcio do casal Givanildo Tavares e Maria Betânia da Silva Tavares.
O cônjuge virago voltará ao nome de solteira, ou seja, Maria Betânia da Silva.
Partilha de bens na forma acordada, devendo o mencionado bem ficar em nome de Rael da Silva Tavares, ressalvado o direito de uso e posse direta em nome do sr.
Givanildo Tavares.
Serve ainda esta sentença, acompanhada de cópias da certidão de casamento, como mandado para averbação do divórcio, devendo a Secretaria encaminhar para o Cartório de Registro Civil competente para proceder com a respectiva averbação.
Caso seja necessária a transferência de propriedade, havendo requerimento e comprovação da propriedade, expeça-se formal de partilha no caso de imóvel.
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios.
Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
31/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 15:27
Homologada a Transação
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31/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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