TJAL - 0701055-22.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:08
Remessa à CJU - Custas
-
04/09/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 11:07
Transitado em Julgado
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08/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0701055-22.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Givanilda Queiroz de Brito SantosB0 -
Ante ao exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cacimbinhas, 06 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
07/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0701055-22.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Givanilda Queiroz de Brito SantosB0 - Considerando o crescente ajuizamento de demandas abusivas, com uso de documentos padronizados e informações residenciais que, por vezes, não correspondem à realidade, torna-se necessário reforçar os mecanismos de controle e autenticidade, especialmente quanto à identificação das partes, a fim de preservar a boa-fé processual e a efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse cenário, é imprescindível que a parte autora promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de residência, ou nova declaração de residência com firma reconhecida em cartório, caso esteja em nome de terceiro, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
A medida visa coibir a utilização abusiva da máquina judiciária e assegurar a efetividade do princípio da celeridade processual, que vem sendo obstaculizado por práticas reiteradas de litigância abusivas, com evidente prejuízo à adequada tramitação das ações legítimas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
31/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 13:07
Emenda à Inicial
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31/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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