TJAL - 0700637-12.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO PAULO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 19083/AL), ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL) - Processo 0700637-12.2025.8.02.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Joseilda Nobre CorreiaB0 - Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/12/2025, às 10:40.
Cumpra-se conforme determinado à pág. 22. Às providências. -
26/08/2025 12:33
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:39
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL), ADV: JOÃO PAULO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 19083/AL) - Processo 0700637-12.2025.8.02.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Joseilda Nobre CorreiaB0 - DECISÃO I - Recebo a petição inicial, devendo a presente demanda ser processada pelo rito do Juizado Especial Cível; II - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida.
Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a verosimilhança dos fatos narrados, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
III - Da conciliação e instrução e julgamento: a) Designo a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/09/2025 às 10h.
A audiência será presidida diretamente por este juiz togado e, se não obtida a transação, proceder-se-á imediatamente instrução e julgamento da causa, art. 27, caput, da Lei (9.099/95).
Cite/intime-se às partes para comparecerem à audiência designada; b) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art.20, da Lei n° 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art.51, I, da Lei nº 9.099/95); c) se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que devera o réu apresentar contestação; d) As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação. Às providências necessárias. -
29/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 16:41
Decisão Proferida
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16/06/2025 23:49
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 23:30
Conclusos para despacho
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16/06/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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