TJAL - 0800096-37.2019.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS BELTRÃO DE MELO (OAB 13009/AL), ADV: DAVID ARAÚJO PADILHA (OAB 9005/AL), ADV: DEYSE ALBUQUERQUE DE BARROS LIMA BORGES (OAB 6982/AL), ADV: PEDRO DUARTE PINTO (OAB 11382/AL) - Processo 0800096-37.2019.8.02.0049 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1Lojas GuidoB0 - Fundamento e decido.
Trata-se de execução fiscal lastreada na CDA nº 00001442/2019 tendo como executada Lojas Guido Comercio LTDA CACEAL: 24082825, CNPJ(MF): 35.***.***/0005-30, com endereço na Rua São Miguel, Nº 63, Centro, Penedo - AL.
CEP: 57200-000.
Aduz o exequente que houve sucessão empresarial da executada pela LGCL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (nome fantasia Casas Guido) -CNPJ RAIZ 16973609.
Para tanto, afirma que a filial da executada, situada em Maceió, deu lugar a LGCL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (nome fantasia "Casas Guido") CNPJ RAIZ 16973609, a qual ostenta o mesmo nome fantasia "GUIDO", além de dar continuidade à exploração do mesmo ramo comercial e na mesma estrutura comercial, em uma clara tentativa de se furtar à obrigação tributária.
Assim, requer com fundamento no art. 132, P.U., do Código Tributário Nacional, o redirecionamento da execução fiscal para a LGCL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (nome fantasia "Casas Guido") CNPJ RAIZ 16973609, em face da apontada sucessão empresarial.
No caso em descortino verifico que, apesar da executada encontrar-se em funcionamento na cidade de Penedo, não possui qualquer relação contratual com instituição financeira, conforme resultou das diligências judiciais junto ao Sisbajud (fl. 46).
Com efeito, a inexistência de relação bancária torna improvável a obtenção de recursos, segundo a ordem preferencial de penhora, seja para a garantia do juízo, seja para a liquidação da dívida exequenda.
Lado outro, em sua manifestação a parte exequente informa quanto a possível existência de filiais da executada, haja vista que uma delas ter sido baixada e, em seu lugar, aberta outra pessoa juridica, a qual explora o mesmo ramo de atividade comercial, estrutura mercantil e nome fantasia GUIDO, tendo inclusive, os mesmos sócios da pessoa juridíca executada, conforme documentado na petição de fls. 50/54.
Decerto, para a caracterização da sucessão fática, invocada pelo art. 132, P.Ú., do CTN, ha necessidade de verificar a extinção da executada, de modo a autorizar o redirecionamento pretendido.
Ademais, é entendimento pacificado no STJ que "(...)filial e matriz respondem com o seu patrimônio pelo débito tributário da sociedade empresária, ainda que relativo a tributo decorrente de fato gerador imputável apenas a uma delas" ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.612.356/MS).
Deste modo, uma vez que não houve comprovação do esgotamento da busca de bens em nome das demais filiais e matriz da executada, indefiro, nesta etapa, o pedido de redirecionamento contra os sócios ou em face da pessoa jurídica indicada pela parte exequente, sem prejuízo de novo pedido, desde que lastreado em fatos novos que possibilitem este enquadramento.
Outrossim, verifico que os representantes legais da executada se habilitaram nos autos sem, contudo, comprovar o pagamento da dívida exequenda ou apresentarem embargos à execução fiscal (fl. 14), apesar de representados por advogado constituído, razão pela qual indefiro novo pedido de citação, haja vista que os responsáveis legais da executada encontram-se habilitados nos autos.
Assim, intime-se a parte exequente a fim de que informe, em 10 dias, quanto à existência de filiais da executada, Lojas Guido Comércio LTDa, com CNPJs ativos, para os fins devidos, bem como, para que requeira o que entender devido, haja vista que os bens penhorados às fls. 11/12 não foram aceitos pela exequente.
Ao cartório, determino: A)certifique o cadastro do patrono dos executados nos autos, haja vista a habilitação por eles colacionadas (fls. 14/15); B) informe se houve embargos à execução fiscal pela executada e C) certifique se existem outras execuções fiscais contra a mesma pessoa juridica executada, em andamento, nesta vara judicial.
Cumpra-se.
Certifique-se. -
29/07/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 16:11
Decisão Proferida
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11/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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06/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 03:13
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 13:12
Reativação de Processo Suspenso
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18/09/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:54
Reativação de Processo Suspenso
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07/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 13:18
Visto em Autoinspeção
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09/05/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
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24/05/2021 11:28
Visto em Autoinspeção
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16/12/2020 11:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 09:37
Apensado ao processo
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16/12/2020 09:37
Desapensado do processo
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11/12/2020 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2020 02:08
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 13:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/11/2020 13:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 12:47
Despacho de Mero Expediente
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12/11/2020 13:19
Conclusos para despacho
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03/07/2020 22:57
Retificação de Prazo, devido feriado
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19/06/2020 15:17
Suspensão pelo Art. 40 da Lei de Exec. Fiscais
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19/06/2020 11:42
Conclusos para despacho
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18/11/2019 18:34
Decisão Proferida
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06/11/2019 12:43
Conclusos para despacho
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05/11/2019 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2019 12:03
Apensado ao processo
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19/10/2019 09:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2019 10:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/10/2019 10:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2019 10:20
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/10/2019 15:12
Juntada de Outros documentos
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12/09/2019 13:13
Juntada de Outros documentos
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12/09/2019 13:10
Juntada de Mandado
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12/09/2019 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2019 09:40
Juntada de Outros documentos
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27/08/2019 11:22
Expedição de Mandado.
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27/08/2019 11:10
Expedição de Mandado.
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23/07/2019 09:36
Decisão Proferida
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12/07/2019 13:20
Conclusos para despacho
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12/07/2019 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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