TJAL - 0722819-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:16
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:48
Transitado em Julgado
-
01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL), ADV: REGINA MARIA FACCA (OAB 3246/SC) - Processo 0722819-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1José Claudio dos SantosB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a) e/ou Réu) e honorários advocatícios.
Havendo valores depositados no curso da demanda e dela decorrentes (com ou sem determinação/deferimento do juízo), determino seja identificada a quantia à disposição do juízo e, ato contínuo, a expedição de alvará/ofício de transferência em nome do(a) Autor(a) e/ou Advogado, acaso haja outorga de poderes específicos.
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios (sucumbenciais), respeitados, contudo, os termos acordados nesse espectro.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,31 de julho de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
31/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 16:39
Homologada a Transação
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30/07/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 06:06
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 04:28
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 17:02
Decisão Proferida
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29/08/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 11:35
Despacho de Mero Expediente
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10/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
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10/05/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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