TJAL - 0715440-47.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0715440-47.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Allan Carlos Bezerra Silva - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, observando que a requerida, embora devidamente citada (fls. 17), deixou de comparecer à audiência conciliatória designada, bem como de apresentar contestação, decreto, com fulcro no art. 20 da LJE e do art. 344, do Código de Processo Civil, sua revelia, aplicando-lhe os efeitos materiais e processuais correspondentes.
Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, diante da revelia observada, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, fundamento e decido.
A parte autora pretende ser indenizada em razão dos danos morais provocados pela requerida, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica em seu imóvel durante o fim de semana, o que contraria os princípios basilares de proteção ao consumidor e a legislação federal em vigor.
Sublinho que a requerida,
por outro lado, não nega que estava em débito com a concessionária quando o serviço fora suspenso A matéria dos fatos tornou-se incontroversa, na forma dos arts. 344 e 374, III, do CPC.
Com efeito, embora seja verdade que a legislação e a jurisprudência superiores pátrias permitam à concessionária a interrupção do serviço em caso de inadimplemento, além de observadas certas formalidades para a realização da interrupção (como prévia notificação), há limitações outras impostas pela Lei, considerando tratar-se de serviços de caráter essencial, devendo, portanto, haver um trato delicado para com questões a eles afetas.
Dito isso, observo que a requerida não contestou o fato de que houve descontinuidade do serviço durante um final de semana.
A Lei do Usuário do Serviço Público, por sua vez, aplicável à espécie (§3o art. 1, Lei 13.460/17), veda ao prestador de serviço público a sua suspensão no dia da semana informado.
Nesse sentido, in verbis: Art. 6o (...) Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
A requerida, portanto, violou frontalmente o disposto na referida Lei Federal, assim como o princípio da continuidade e da segurança na prestação do serviço público, na forma do art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Tenho, portanto, ao analisar os autos, que a parte demandada em nenhum momento se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativo da pretensão autoral por danos morais, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente, tendo restado contumaz.
Com efeito, conforme visto, a Lei do Usuário do Serviço Público (13.460/17) fora alterada pela Lei 14.015/20 para positivar a proibição, ainda que existam débitos em aberto, de o fornecedor de serviço interromper o serviço de caráter essencial em certas ocasiões e dias da semana, o que se justifica pelo desamparo enfrentado pelo consumidor que, privado do serviço essencial ao fim da da semana, presumidamente vai encontrar maiores dificuldades no sentido de promover uma resolução rápida para a suspensão do serviço, assim como por tratar-se de momento de descanso do usuário/consumidor da sua rotina de trabalho.
Com efeito, restou incontroverso o fato de que houve interrupção do serviço de caráter essencial durante o fim de semana, tendo o serviço sido restabelecido somente após 24 (vinte e quatro horas), o que nos leva a considerar abusiva a conduta da concessionária e evidencia a falha na prestação do serviço, uma vez que a requerida não demonstrou manter observância quanto as diretrizes estabelecidas pelos diplomas legais mencionados.
Em assim sendo, revela-se abusiva a conduta da requerida, que transgride, ao obstar o fornecimento do serviço de caráter essencial durante o fim de semana e em desacordo com a Lei e Resolução Normativa aplicável in casu, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 4o da Lei 13.460/17, que determina que os serviços prestados pelas concessionárias de serviço público devem ser contínuos e seguros, tendo a imposição de óbice caráter excepcional.
A ré é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Inteiramente desnecessária, então, a averiguação da existência do elemento culpa para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de reparar os dispêndios, bastando, para tal, que se comprove o nexo de causalidade entre a conduta adotada pela pessoa jurídica e o dano sofrido pelo consumidor (art. 14/Lei 8.078/90), e nós avistamos tal nexo no caso em análise, nos termos do que acima se explicitou, por patente transgressão à Lei do Usuário de Serviços Públicos.
O fato de o corte do abastecimento de água ter sido realizado sem base legal, tendo perdurado por aproximadamente 24h (vinte e quatro horas), conforme fundamentação acima discorrida, aliado à privação à parte autora de fruição de bem de caráter essencial, transpôs, e muito, os contornos do que se pode considerar mero dissabor ou simples descumprimento contratual, isto é porque é notório que a parte autora enfrentou situações constrangedoras que refugiram à normalidade, ainda mais porque o corte indevido de serviço essencial, quando demonstrado seu descabimento, configura modalidade de condenação por danos morais in re ipsa, isto é, decorrente da própria conduta, sendo prescindíveis provas de dor e/ou sofrimento.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
FINAL DE SEMANA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
FIXAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do inadimplemento do consumidor é considerada indevida quando realizada na sexta-feira, sábado, domingo ou véspera de feriado, gerando o dever de indenizar. 2.
O valor indenizatório deve observar a casuística e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a assegurar o efeito pedagógico para que novas práticas não ocorram, sem consumar também eventual enriquecimento ilícito. 3.
Recurso a que se dá parcial provimento.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7013837-33.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 19/08/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70138373320228220005, Relator: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 19/08/2024) (grifei) O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada, bem como as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para condenar a parte demandada pagar ao demandante o quantum de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 21 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
21/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 08:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/12/2024 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 15:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2024 13:38
Expedição de Carta.
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14/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 21:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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03/11/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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