TJAL - 0725077-33.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO JASON TEIXEIRA ROCHA RODRIGUES (OAB 19770/MS), ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL), ADV: IVAN LUIZ DA SILVA (OAB 6191B/AL), ADV: ROSEMARY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL) - Processo 0725077-33.2023.8.02.0001 (apensado ao processo 0710580-29.2014.8.02.0001) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Maria do Socorro Correia CameloB0 - EMBARGADA: B1Companhia Alagoana de Recursos H e PatrimoniaisB0 - Considerando o teor dos pedidos lançados na Inicial e na Contestação, em especial, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos.
Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas.
Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Maceió , 28 de julho de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
29/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 17:20
Decisão Proferida
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26/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 17:45
Decisão Proferida
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11/10/2023 18:59
Conclusos para despacho
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11/10/2023 18:52
Apensado ao processo
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18/07/2023 17:30
Decisão Proferida
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15/06/2023 22:30
Conclusos para despacho
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15/06/2023 22:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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