TJAL - 8331013-02.2022.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA SALES MOURA (OAB 11875/AL) - Processo 8331013-02.2022.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXECUTADO: B12873 - CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DOS CASAMENTOS E DAS CAUSAS MATRIMONIAISB0 - DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que há procuração e/ou substabelecimento acostado à fl. 24, conferindo poderes ao subscritor da Exceção de Pré-Executividade apresentada às fls. 12/23.
Contudo, constata-se que, no local destinado à assinatura do outorgante, há apenas a inserção de uma imagem, que aparenta ter sido retirada de documento emitido pelo "1º Cartório de Casamentos de Maceió".
Ressalte-se que a regularidade da representação processual exige que o instrumento de mandato esteja formalmente válido, o que inclui a assinatura autêntica do outorgante, a fim de comprovar a efetiva outorga de poderes ao advogado constituído.
A ausência de assinatura compromete a validade do ato e pode configurar, até mesmo, tentativa de fraude processual.
No caso, constata-se que a suposta assinatura é, na verdade, apenas uma imagem extraída de outro documento, sendo inadmissível que um instrumento de procuração seja firmado por meio de imagem digitalizada.
Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR.
NÃO ATENDIMENTO.
SÚMULA 115/STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte recorrente deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido.
Incidência da Súmula 115/STJ. 2.
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça não admite instrumento de mandato assinado de forma digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera reprodução de imagem, insuficiente para comprovar os poderes de representação nos autos. 3.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no AREsp 2776600 / ES Rel (a) Ministro Afrânio Vilela; T2 - segunda turma; Data do julgamento: 18/06/2025; Data da publicação: 26/06/2025). (grifos nossos) Diante disso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, regularizar a representação processual, mediante a juntada de instrumento de procuração e/ou substabelecimento válido, devidamente assinado pelo executado, sob pena de não conhecimento da peça processual.
Advirta-se, ainda, que o descumprimento poderá ensejar a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Estadual.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
31/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 13:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:56
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 17:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:24
Despacho de Mero Expediente
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15/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 02:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2023 19:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 18:31
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
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10/04/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2023 15:35
Expedição de Carta.
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08/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 18:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2023 17:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2022 12:04
Expedição de Carta.
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18/11/2022 11:18
Decisão Proferida
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08/11/2022 05:59
Conclusos para despacho
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08/11/2022 05:59
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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