TJAL - 0700177-07.2021.8.02.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 02:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/08/2025 02:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 17:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 17:00
Intimação / Citação à PGE
-
20/08/2025 08:17
Ato Publicado
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700177-07.2021.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: Pedro Hertz Mota Silva Representado Pelo Seu Genitor Paulo Hertz Santos Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700177-07.2021.8.02.0049 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) e outro.
Recorrido : Pedro Hertz Mota Silva Representado Pelo Seu Genitor Paulo Hertz Santos Silva.
Defensor P : Thainá Cidrão Massilon (OAB: 28262/CE) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado contrariou o art. 381 do Código Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 306/313, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 381 do Código Civil, pois, "a Defensoria Pública, não obstante sua autonomia, continua a integrar a estrutura do Estado, de modo que, havendo litígio entre o próprio ente estatal e algum órgão que componha a sua estrutura administrativa, ocorrerá o instituto da confusão." (sic, fl. 235).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.002, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.002 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional..
Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, ao condenar o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual.
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
17/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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16/08/2025 15:15
Negado seguimento a Recurso
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14/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700177-07.2021.8.02.0049/50000 - Agravo Interno Cível - Penedo - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravado: Pedro Hertz Mota Silva Representado Pelo Seu Genitor Paulo Hertz Santos Silva - 'Agravo Interno Cível nº 0700177-07.2021.8.02.0049/50000 Agravante: Estado de Alagoas..
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Agravado: Pedro Hertz Mota Silva Representado Pelo Seu Genitor Paulo Hertz Santos Silva.
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Thainá Cidrão Massilon (OAB: 28262/CE) -
31/07/2025 16:42
Suspenso
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31/07/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:20
Incidente Cadastrado
-
25/07/2025 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 16:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 16:22
Intimação / Citação à PGE
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14/07/2025 08:03
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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07/07/2025 17:00
Negado seguimento a Recurso
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02/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/06/2025 10:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Vice-Presidência) para destino
-
30/05/2025 12:00
Cessado o sobrestamento do processo
-
30/05/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2023 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2023 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2023 17:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2023 17:33
Intimação / Citação à PGE
-
09/05/2023 10:39
Publicado ato_publicado em 09/05/2023.
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09/05/2023 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2023 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2023 14:13
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
08/05/2023 14:13
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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08/05/2023 14:13
Vinculação de Tema
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08/05/2023 14:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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20/04/2023 17:11
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Juízo de Admissibilidade RESP/RE) para destino
-
20/04/2023 15:19
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2023 14:47
Ciente
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11/04/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2023 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/03/2023 09:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2023 09:15
Publicado ato_publicado em 28/03/2023.
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28/03/2023 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/03/2023 13:38
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
15/03/2023 13:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2023 13:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/03/2023 13:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/03/2023 08:32
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Vice-Presidência) para destino
-
10/03/2023 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2023 07:37
Ciente
-
05/01/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2022 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/12/2022 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/12/2022 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2022 21:47
Vista / Intimação à PGJ
-
19/12/2022 21:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/12/2022 21:47
Intimação / Citação à PGE
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16/12/2022 11:15
Publicado ato_publicado em 16/12/2022.
-
16/12/2022 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/12/2022 14:37
Acórdãocadastrado
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15/12/2022 10:45
Conhecido o recurso de
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14/12/2022 19:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/12/2022 14:00
Processo Julgado
-
01/12/2022 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2022 09:34
Incluído em pauta para 29/11/2022 09:34:56 local.
-
29/11/2022 08:38
Publicado ato_publicado em 29/11/2022.
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28/11/2022 16:51
Certidão sem Prazo
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28/11/2022 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/11/2022 13:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/06/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 07:49
Volta da PGJ
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08/06/2022 07:49
Ciente
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08/06/2022 07:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/06/2022 06:10
Juntada de Petição de parecer
-
08/06/2022 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 06:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/05/2022 14:46
Vista / Intimação à PGJ
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16/05/2022 13:24
Solicitação de envio à PGJ
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16/05/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2022 09:25
Distribuído por sorteio
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16/05/2022 09:21
Registrado para Retificada a autuação
-
16/05/2022 09:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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