TJAL - 0808236-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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30/07/2025 14:53
Ato Publicado
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30/07/2025 14:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/07/2025 13:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808236-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ilquias Cassiano Costa - Agravado: Ailton Moura Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ILQUIAS CASSIANO COSTA, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da Ação Ordinária nº 0723226-85.2025.8.02.0001, movida em face de AILTON MOURA NETO.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, por entender ausente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito previsto no art. 300 do CPC.
Inconformada, a parte agravante sustenta que a decisão do juízo a quo merece reforma, por desconsiderar os documentos e argumentos apresentados, aptos segundo a recorrente a demonstrar os pressupostos necessários para concessão da medida de urgência requerida.
Relata residir há aproximadamente 38 anos no imóvel situado na Rua Adeildo Nepomuceno, nº 46-B, no bairro do Barro Duro, em Maceió/AL, sendo este seu único domicílio, bem de família herdado de seus pais.
Narra que seu vizinho, ora agravado, domiciliado na casa de nº 67 da mesma rua, teria iniciado uma obra irregular em frente ao imóvel da agravante, avançando sobre o terreno de uso habitual da autora, impedindo, gradativamente, o seu direito de passagem.
Alega que, após tentativa frustrada de solução amigável, o agravado passou a adotar condutas intimidatórias, tendo inclusive instalado um cão de guarda no local da obra para impedir o trânsito da autora, bem como proferido ameaças verbais contra ela e seu irmão, incluindo alegações de que incendiaria a residência da família.
Diante do contexto fático, a parte agravante requereu, na origem, tutela de urgência para que fosse determinada a imediata paralisação da obra, a remoção dos obstáculos colocados na área de passagem e a retirada do animal, sob pena de multa diária.
Com o indeferimento do pedido, interpôs o presente agravo, reiterando a necessidade da medida liminar e requerendo a reforma integral da decisão agravada.
Em suas razões recursais, a agravante pleiteia o deferimento da tutela de urgência recursal, a fim de determinar a paralisação imediata da obra realizada pelo agravado na área frontal ao imóvel da recorrente; a remoção de qualquer obstáculo que impeça ou dificulte o acesso à residência da autora, inclusive a retirada do cão utilizado para constrangê-la; a fixação de multa diária em valor a ser arbitrado, o provimento definitivo do recurso, para a reforma da decisão agravada e concessão da medida pleiteada na origem, a concessão da gratuidade da justiça, conforme declaração anexada e, por fim, o reconhecimento dos benefícios processuais da Defensoria Pública, com contagem em dobro dos prazos e intimação pessoal.
Argumenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ressaltando a verossimilhança das alegações diante dos documentos anexados aos autos, bem como o perigo de dano representado pela possibilidade de bloqueio completo do acesso ao imóvel e pela exposição à violência verbal e psicológica, já praticada pelo agravado.
Além disso, invoca o direito à servidão de passagem, alegando que utiliza a área frontal como via de acesso há mais de vinte anos, de forma contínua, pacífica e ostensiva, o que caracterizaria servidão aparente adquirida por usucapião.
Sustenta, com base nos artigos 1.378 e 1.379 do Código Civil, bem como na Súmula 415 do STF, que o direito à proteção possessória deve ser reconhecido judicialmente.
Por fim, defende que a conduta do agravado configura abuso de direito e afronta aos princípios da boa-fé, da dignidade humana e da função social da propriedade, sendo, portanto, necessária e urgente a intervenção do Poder Judiciário para cessar os atos lesivos e garantir o livre exercício do direito de propriedade da autora. É o relatório.
Decido.
Deixo de avaliar o pleito de justiça gratuita, pois foi atendido na origem.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passa-se à análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator conceder, de forma antecipada, os efeitos da tutela recursal quando demonstrados os requisitos do art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, todavia, não se revela, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença robusta do requisito da probabilidade do direito, conforme já destacado na decisão recorrida.
A controvérsia posta demanda análise fática complexa sobre a titularidade e a extensão da suposta servidão de passagem, a configuração de invasão possessória e eventual extrapolação do direito de propriedade por parte do agravado.
A despeito das alegações de uso contínuo da faixa de acesso, a recorrente não apresenta, nesta fase, prova inequívoca do exercício incontestado da servidão por mais de vinte anos ou da configuração atual de esbulho possessório.
Ainda que se tenha trazido aos autos vídeo e imagens fotográficas, tais elementos, isoladamente, não bastam para afastar a necessidade de contraditório e de instrução probatória adequada, notadamente porque, ao que parece, a parte recorrente ainda pode ter livre acesso à sua residência.
Com efeito, o vídeo juntado aos autos revela, de forma apenas parcial e inconclusiva, o cenário alegado.
A gravação mostra movimentação em frente ao imóvel da agravante, presença de material de construção e ruídos de dois homens trabalhando na obra, mas não é possível identificar com clareza o animal supostamente utilizado para impedir o acesso, tampouco constatar a efetiva interdição do caminho ou a extensão da obra em curso.
Trata-se de elemento indiciário que, embora útil para ilustrar o contexto do conflito de vizinhança, não supre os requisitos de evidência para concessão da tutela de urgência na forma requerida.
Nesse ponto, assiste razão ao juízo de origem ao destacar a necessidade de maior dilação probatória, inclusive para apuração precisa da titularidade do espaço em litígio, da extensão do alegado direito de passagem e da ocorrência ou não de ato ilícito ou abusivo por parte do agravado.
Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência usada pelo julgador a quo, que tem reconhecido a inviabilidade de concessão de tutela antecipada em situações de conflito possessório ou de vizinhança que exigem produção probatória mais aprofundada.
Além disso, as alegações de ameaça, intimidação e uso de animal para coibir o trânsito da agravante, embora graves, demandam apuração em contraditório, com possível oitiva de testemunhas e eventual perícia, caso necessário. É certo que a tutela provisória visa evitar que o processo se torne inócuo, mas não se pode banalizar o seu deferimento com base apenas em alegações unilaterais e elementos probatórios frágeis.
Em casos como o presente, a prudência recomenda a preservação do status quo até que se esclareçam os contornos fáticos e jurídicos da demanda.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) -
29/07/2025 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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22/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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