TJAL - 0735674-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB 21078/BA) - Processo 0735674-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTOR: B1Braskem S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/08/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 05:24
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 08:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/07/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB 21078/BA) - Processo 0735674-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTOR: B1Braskem S.aB0 - Diante do exposto, defiro a tutela cautelar antecedente pleiteada para determinar ao Estado de Alagoas que receba a Apólice de Seguro Garantia nº 015712025000107757003321 como caução antecipada ao débito consubstanciado no Auto de Infração nº 70.84789-004.
Determino que o referido débito não constitua óbice à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em nome da empresa autora, nem permita o protesto da Certidão de Dívida Ativa, se eventualmente expedida, nos termos do art. 206 do CTN.
Determino, ainda, que o crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 70.84789-004 não resulte em apontamento no Cadin Estadual, nem constitua óbice à concessão ou renovação de regimes especiais.
Cite-se o Estado de Alagoas para, querendo, contestar no prazo legal.
Intime-se a Secretária da Fazenda por mandado e o Estado de Alagoas, através da Procuradoria (Portal) para cumprimento desta Decisão no prazo de 24 horas.
Após, conclusos para deliberação sobre o pedido principal a ser oportunamente formulado nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 16:13
Decisão Proferida
-
25/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2025 18:32
Redistribuição de Processo - Saída
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24/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
24/07/2025 17:53
Distribuição
-
18/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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