TJAL - 0700780-87.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL), ADV: HELDER VIANA DOS SANTOS (OAB 16598/AL), ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL), ADV: HELDER VIANA DOS SANTOS (OAB 16598/AL) - Processo 0700780-87.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Ivete Viana dos SantosB0 - B1Maria Nazaré Viana dos SantosB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AbspB0 - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex VI do art. 487, I, e art. 344 ambos do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e, consequentemente, a inexistente o débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos naconta da demandante ou qualquer outra que se refira ao contrato objeto desta.
B) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora no período compreendido entre a contratação e a cessação dos descontos, observando-se apenas aqueles não atingidos pela prescrição, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desconto (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de relação contratual (arts. 405 e 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN).
Após o arbitramento (sentença), a atualização dar-se-á exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC e Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
C) Condeno, ainda, a parte Ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas Cumpra-se. -
31/07/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 14:08
Despacho de Mero Expediente
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16/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 09:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/11/2024 09:50:46, Vara do Único Ofício de Murici.
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16/10/2024 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 10:27
Expedição de Carta.
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11/09/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 13:55
deferimento
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03/09/2024 11:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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31/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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