TJAL - 0700869-76.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:28
Expedição de Carta.
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28/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0700869-76.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antônio Manoel da SilvaB0 - Autos n°: 0700869-76.2025.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Antônio Manoel da Silva Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA ATO ORDINATÓRIO -
27/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0700869-76.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antônio Manoel da SilvaB0 - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
Sendo constatado ausência de adequação da petição inicial quanto aos requisitos exigidos pelos art. 319 e 320 do CPC, determinei, conforme decisão devidamente publicada no Diário Eletrônico Oficial do Estado, a emenda da petição inicial para que a parte autora suprisse a falta, objetivando o regular andamento do feito, sob pena de indeferimento da inicial.
O autor, entretanto, apesar de devidamente intimado da determinação, deixou transcorrer sem qualquer manifestação o prazo que lhe fora concedido para o suprimento da deficiência encontrada (fls. 49).
Após o vencimento do prazo, os autos me foram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Impõe-se, no caso, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, eis que cabível o indeferimento da petição inicial nos termos do disposto nos artigos 485, I, do Código de Processo Civil.
O demandante não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado em decisão judicial proferida nos autos, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
No caso em questão, em atenção ao que estabelece o artigo 321 do CPC, foi dada oportunidade ao autor para suprir a ausência de formalidade imprescindível.
Não atendida à solicitação de emenda no tempo aprazado, resulta cabível o indeferimento da petição inicial, eis que não pode o processo prosseguir com tal defeito.
Diante das razões expostas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Sem custas em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Com o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Murici,31 de julho de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
31/07/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 19:37
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 12:07
Despacho de Mero Expediente
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26/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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