TJAL - 0730008-45.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:46
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730008-45.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Julita Chicuta da Silva - '''DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Excelentíssimo Dr.
José Ivan Melo dos Santos, nos autos desta Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência movida por Julita Chicuta da Silva, a qual julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando o ente federativo ao fornecimento do procedimento cirúrgico no úmero proximal esquerdo pela técnica de instalação de prótese retrógrada de úmero, conforme prescrição médica de profissional especializado.
Em suas razões recursais (fls. 170/190) o Estado de Alagoas alega que devido à solidariedade entre os entes da Administração Pública na assistência à saúde nos termos do art. 23 da Constituição Federal e da decisão contida no Tema 793 do STF, considerando que o procedimento/exame é financiado com recursos do Ministério da Saúde, a União Federal seria a responsável pelo cumprimento da obrigação e, portanto, deveria ser incluída no polo passivo da ação.
Ademais, aponta que não foi demonstrada a urgência para realização da cirurgia ferindo o princípio da isonomia de quem está na fila do SUS.
Aduz a ausência de laudo técnico circunstanciado e ressalta a necessidade de realização de perícia.
Com isso requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da relação processual e declaração de incompetência da justiça estadual.
Subsidiariamente, a improcedência dos pedidos devido à ausência de subsídios técnicos comprovando a necessidade da medida e o caráter emergencial.
A parte autora apresentou não apresentou contrarrazões (fls. 194).
Em parecer de fls. 199/205 a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela manutenção da sentença considerando a responsabilidade solidária do Estado de Alagoas na prestação do direito à saúde. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator''' - Advs: José Paulo Amaro dos Santos (OAB: 17989/AL) - Nathalie do Nascimento Lima (OAB: 18498/AL) -
07/08/2025 15:27
Republicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730008-45.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Julita Chicuta da Silva - 'DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Excelentíssimo Dr.
José Ivan Melo dos Santos, nos autos desta Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência movida por Julita Chicuta da Silva, a qual julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando o ente federativo ao fornecimento do procedimento cirúrgico no úmero proximal esquerdo pela técnica de instalação de prótese retrógrada de úmero, conforme prescrição médica de profissional especializado.
Em suas razões recursais (fls. 170/190) o Estado de Alagoas alega que devido à solidariedade entre os entes da Administração Pública na assistência à saúde nos termos do art. 23 da Constituição Federal e da decisão contida no Tema 793 do STF, considerando que o procedimento/exame é financiado com recursos do Ministério da Saúde, a União Federal seria a responsável pelo cumprimento da obrigação e, portanto, deveria ser incluída no polo passivo da ação.
Ademais, aponta que não foi demonstrada a urgência para realização da cirurgia ferindo o princípio da isonomia de quem está na fila do SUS.
Aduz a ausência de laudo técnico circunstanciado e ressalta a necessidade de realização de perícia.
Com isso requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da relação processual e declaração de incompetência da justiça estadual.
Subsidiariamente, a improcedência dos pedidos devido à ausência de subsídios técnicos comprovando a necessidade da medida e o caráter emergencial.
A parte autora apresentou não apresentou contrarrazões (fls. 194).
Em parecer de fls. 199/205 a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela manutenção da sentença considerando a responsabilidade solidária do Estado de Alagoas na prestação do direito à saúde. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: José Paulo Amaro dos Santos (OAB: 17989/AL) - Nathalie do Nascimento Lima (OAB: 18498/AL) -
01/08/2025 09:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/12/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:15
Ciente
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11/12/2024 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 09:15
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:33
Vista / Intimação à PGJ
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09/12/2024 08:02
Solicitação de envio à PGJ
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06/12/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 13:37
Registrado para Retificada a autuação
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06/12/2024 13:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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