TJAL - 0700728-57.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0700728-57.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria Cicera da Silva SantosB0 - RÉU: B1Caixa Vida e Previdencia S/AB0 e outro - Considerando que a ré opôs embargos declaratórios com efeito modificativo, determino a intimação da autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões, a fim de que seja garantido à parte contrária o direito à ampla defesa e ao contraditório, posicionamento já decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ -
25/08/2025 12:57
Despacho de Mero Expediente
-
13/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:36
Apensado ao processo
-
08/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL) - Processo 0700728-57.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria Cicera da Silva SantosB0 - RÉU: B1Caixa Vida e Previdencia S/AB0 e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do seguro prestamista PF Apólice 043549770012042.
Condeno a empresa ré CAIXA SEGURADORA S.A. a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.884,94 (três mil oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos)), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) e correção monetária a partir efetivo prejuízo, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, e, a título de danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, consoante súmulas 54 e 362 do STJ. -
31/07/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 20:05
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 11:13:31, Vara do Único Ofício de Murici.
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11/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 18:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/06/2025 14:24
Expedição de Carta.
-
15/06/2025 14:22
Expedição de Carta.
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09/06/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2025 15:28
deferimento
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21/05/2025 11:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
20/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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