TJAL - 0700370-29.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:34
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:33
Transitado em Julgado
-
07/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL) - Processo 0700370-29.2024.8.02.0045 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - INDICIADO: B1Emerson Eduardo dos SantosB0 - SENTENÇA Trata-se de Procedimento criminal, instaurado contra EMERSON EDUARDO DOS SANTOS por disputa de racha, infração penal prevista no art. 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, fato ocorrido no dia 15 de abril de 2024, por volta das 18h17min, na BR 104, KM 57.
Os termos da transação foram devidamente cumpridos, conforme se infere dos documentos de páginas 99/100, dentre os quais está incluída certidão lavrada pelo Cartório daquele Juízo. É a síntese do que interessa.
Passo a decidir.
Dessume-se dos autos que efetivamente o autor do fato cumpriu as condições estabelecidas na transação penal, conforme se infere dos documentos contidos nas páginas supracitadas, o que importa no reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89, §5º, da Lei nº. 9.099/95 (analogicamente), ipsis litteris: Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, com espeque no art. 89, §5º, da Lei nº. 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato EMERSON EDUARDO DOS SANTOS, em relação à infração narrada nos autos, em virtude do integral cumprimento das condições estabelecidas na transação penal.
Oficie-se à Coordenação da CIBJEC, informando que o autor do fato fez jus ao benefício da transação penal, que fora concedido em 18/03/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas.
Murici,31 de julho de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
31/07/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 20:09
Cumprimento de transação penal
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30/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 08:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/05/2025 08:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 08:28
Homologação de Transação Penal
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29/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 11:04:59, Vara do Único Ofício de Murici.
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28/04/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 07:53
Juntada de Mandado
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20/03/2025 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 09:02
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 11:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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20/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 04:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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01/08/2024 22:51
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:15
Juntada de Mandado
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16/07/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
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07/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 21:44
Decisão Proferida
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16/04/2024 08:06
Conclusos para despacho
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16/04/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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