TJAL - 0707524-75.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707524-75.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcionários do Banco do Brasil - Apelado: José Nivaldo Vilaça - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco Do Brasil em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação Civil ajuizada por José Nivaldo Vilaça, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: (i) confirmar a tutela de urgência que determinou o fornecimento do medicamento Xtandi (160 mg/dia); e (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em suas razões recursais (págs. 352-370), a apelante sustenta, em síntese, que a negativa de cobertura foi lícita.
Argumenta que o contrato do apelado foi firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, e não foi adaptado, devendo ser regido exclusivamente por suas cláusulas.
Afirma que a Cláusula 17ª do pacto exclui expressamente a cobertura de medicamento que não consta na tabela TGA.
Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais, por se tratar de exercício regular de um direito, e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (págs. 380-395), rebatendo os argumentos e pleiteando a manutenção integral da sentença.
Defende a aplicação da Lei nº 9.656/98 por se tratar de contrato de trato sucessivo e alega que a apelante não comprovou ter-lhe oportunizado a adaptação contratual.
Reafirma a abusividade da negativa e a configuração do dano moral. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
31/07/2025 21:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 01:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 22:56
Processo Transferido
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24/02/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 18:04
Pedido de Transferência de Processos
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10/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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05/12/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 14:50
Distribuído por Prevenção
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05/12/2024 14:40
Registrado para Retificada a autuação
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05/12/2024 14:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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