TJAL - 0808161-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 14:52
Certidão sem Prazo
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07/08/2025 14:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/08/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 14:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/08/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 12:14
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808161-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Consultório Médico Dra.
Altina Castelo Branco Eireli (Art Fértil) - Agravada: Rosielma Leite da Silva - Agravado: Bruno Carneiro Ferreira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Consultório Médico Dra.
Altina Castelo Branco - Art Fértil EIRELI, em face das decisões proferidas pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca nos autos nº 0708591-30.2022.8.02.0058, publicadas, respectivamente, nos dias 18/06/2025 e 19/06/2025, cujos conteúdos passam a ser transcritos: Em análise do requerimento formulado pela Suplicada, Consultório Médico Dra.
Altina Castelo Branco Eireli (Art Fértil), DEFIRO o pleito principal para que o depoimento pessoal de sua representante legal seja colhido por videoconferência.
Tal deferimento fundamenta-se na razoabilidade e nos princípios processuais que visam evitar ônus desproporcionais à parte, considerando a significativa distância entre esta Comarca e o domicílio do advogado.
Contudo, para assegurar a plena representação processual e a efetividade dos demais atos instrutórios da audiência, mantenho a exigência da presença física de um preposto da pessoa jurídica requerida para os demais termos da assentada, bem como deverá as demais partes comparecerem de modo presencial. (certidão de fl. 313) (sem grifos no original).
Autorizo a juntada de provas já produzidas na ação que tramita na 3ª Vara.
Verifico que ao serem intimadas em ato ordinatório do dia 24 de julho de 2023 (fl. 220), as partes informaram que não tinham provas a produzir.
Este juízo marcou essa audiência de ofício.
A parte demandada se ausentou nas duas vezes e arcará com as consequências processuais da sua ausência, a parte autora reitera que não tem provas a produzir.
Ressalto, porém, que algumas questões que queria perguntar para a parte demandada deixaram de ser formuladas, em virtude da ausência da mesma.
Fica a parte autora intimada em audiência para apresentação das alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação das demandantes, intime-se a parte demandada para apresentar suas alegações finais em igual prazo." (cf. certidão de fl. 312) (sem grifos no original).
Em suas razões recursais (fls. 1/13), a parte agravante aduz, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesse contexto, argumenta que eventual aplicação da pena de confesso, sem justa causa, acarretará prejuízo reparável à agravante, restando, assim, demonstrado o cabimento do recurso.
Ato contínuo, narra que, no caso sub judice, o magistrado a quo, reconhecendo a necessidade de colheita de prova oral, designou audiência de instrução e julgamento, inicialmente agendada para o dia 29.10.2024 (fl. 253 dos autos de origem).
Aduz que, na referida data, a agravante e seu advogado se deslocaram até a Comarca de Arapiraca, comparecendo ao endereço constante na Carta de Intimação de fl. 256.
Não obstante, relata que o juízo de primeiro grau encontrava-se instalado em local diverso, em razão de reforma das dependências originárias e, a despeito da utilização de aplicativo de localização e, por não conhecerem o município de Arapiraca, a agravante e seu patrono somente chegaram à 6ª Vara Cível Residual após o encerramento da audiência.
Desse modo, defende que não pode se imputar à recorrente a responsabilidade pelo ocorrido, tendo em vista que compareceu à audiência no local, data e hora designados originariamente.
Aponta que, em petição de fls. 269/271 dos autos de origem, esclareceu os motivos do ocorrido e reiterou o entendimento acerca da desnecessidade de colheita de depoimento das partes, considerando a vasta documentação colacionada aos autos.
No entanto, o magistrado de primeiro grau reafirmou interesse na oitiva das partes, redesignando a audiência para o dia 17.06.2025, às 11h30 (fl. 276).
Aduz que tomou ciência da nova data através da Carta de Intimação de fl. 278, em 28.04.2025, conforme Aviso de Recebimento acostado à fl. 295 e que, dois dias após, ou seja, no dia 30.04.2025 (fls. 284/286) - e não quase quarenta dias após como consignado pelo magistrado a quo - foi protocolado pedido para que sua oitiva ocorresse por videoconferência, em razão da distância entre o município de Recife/PE e Arapiraca/AL, o que exigiria um novo deslocamento.
Afirma que, diante da ausência de apreciação do pedido, este foi reiterado no dia 10.06.2025 (fls. 296/301); entretanto, o magistrado de primeiro grau apenas deferiu a oitiva por meio de videoconferência, em decisão proferida no dia 16.06.2025, às 19h24min (fl. 302), enquanto a audiência se achava marcada para o dia seguinte (17.06.2025) às 11h30min.
Ocorre que, a decisão foi disponibilizada no e-SAJ na data da audiência e publicada um dia após a data desta, ou seja, no dia 18.06.2025, o que impossibilitou a participação da representante legal da agravante.
Outrossim, destaca a inviabilidade da determinação da presença física de um preposto da pessoa jurídica na audiência, diante da evidente exiguidade de tempo para tomar as providências necessárias.
Com base nessas ponderações, sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ativo, requerendo, dessa forma: i) que seja designada nova data para a realização da audiência, por meio de videoconferência, caso este juízo ad quem entenda que subsistem relevantes questões de fatos a serem respondidas; ii) que, caso se entenda como dispensável a coleta do depoimento pessoal da representante legal da agravante, não seja aplicada a pena de confesso, tendo em vista que as ausências na audiência se deram por motivos justificáveis e, nesta segunda hipótese, que seja reaberto o prazo para apresentação sucessiva de razões finais pelas partes.
Ao fim, requer o provimento do recurso. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
A entrada em vigor do CPC/2015 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.015 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência, como requisito de admissibilidade do recurso.
Na hipótese sub judice, consoante relatado, o magistrado de primeiro grau determinou que a parte agravante "arcará com as consequências processuais da sua ausência", tendo em vista que deixou de comparecer em duas audiências designadas de ofício pelo juízo.
Irresignada, a parte agravante defende a necessidade de designação de nova data para a realização de audiência de instrução, por meio de videoconferência, sob o argumento de que as ausências às audiências anteriormente designadas estariam justificadas por motivos plausíveis e alheios à sua vontade.
Subsidiariamente, requer que não lhe seja aplicada a pena de confesso.
Cumpre registrar, conforme entendimento pacífico do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o recurso cabível da decisão que verse sobre instrução probatória é a apelação, como regra.
Isso, porque não há previsão expressa no art. 1.015 do CPC, além de tipicamente não restar caracterizada a urgência na apreciação da decisão, sob pena de risco de inutilidade do julgamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL.
INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE.
RESP 1.704.520/MT. 1.
Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação.
Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2.
As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3.
A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento.
Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021.) (sem grifos originários) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, o acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. 1.1.
Na hipótese, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que em relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, o TJRN foi claro ao afastar a alegação de cerceamento de defesa considerando que a matéria estaria alcançada pela preclusão, uma vez que não houve a oportuna interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento do processo. 1.2.
Dessa maneira, não há como ser considerada a preclusão temporal, pois se tratava de pedido de segunda perícia, não se revestindo o caráter urgente da decisão, além de que as nulidades nem sequer foram enfrentadas, pois indeferido o pedido de realização de nova perícia. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.134/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (sem grifos originários)
Por outro lado, entende-se possível que a insurgência acerca da produção probatória demande apreciação pela instância recursal pela via do agravo de instrumento, pois seu enfrentamento somente quando da apelação se revelaria inútil, como, por exemplo, em se vislumbrando o risco de perecimento do objeto de uma perícia.
Em tais hipóteses, embora não haja previsão no rol do art. 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do recurso a partir de uma análise casuística, que demonstre evidente risco caso a decisão sobre a imprescindibilidade da prova seja postergada para o julgamento da apelação.
Havendo isso, aplica-se o entendimento da Corte de Justiça no tocante à taxatividade mitigada.
No caso dos autos, embora a parte agravante requeira a designação de nova data para a realização da audiência de instrução, não traz aos autos justificativa apta a ensejar a aplicação do entendimento fixado na Tese 988/STJ.
Ela própria defende que a coleta do seu depoimento pessoal seria dispensável.
Outrossim, ainda que a recorrente sustente que o magistrado de primeiro grau aplicou-lhe a pena de confesso, prevista no art. 385, §1º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra que foi imposta expressamente.
Nesse contexto, entende-se que a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus argumentativo no sentido de demonstrar que as peculiaridades do caso concreto autorizariam o reconhecimento da urgência necessária ao conhecimento do presente agravo de instrumento.
Com base no exposto, vê-se que a parte agravante deixou de atender a um requisito essencial ao conhecimento do presente agravo, qual seja, o cabimento.
Assim, diante de sua manifesta inadmissibilidade, o não conhecimento do recurso em análise é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sem grifos no original) Diante do exposto, ante a ausência de cabimento, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos, imediatamente.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Silvio Pessoa Júnior (OAB: 19264/PE) - Maria Carolina de Lucena Sarmento (OAB: 11774/AL) - Márcia Rosângela de Albuquerque Acioly (OAB: 8443/AL) -
06/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 00:15
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 16:41
Ciente
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22/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 20:49
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 20:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 20:49
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 20:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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