TJAL - 0808643-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:05
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808643-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Gilberto Evangelista dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Penedo/Cível e da Infância e Juventude, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, culminada com repetição de indébito e danos morais, que deferiu a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Em suas razões recursais (fls. 1/12), a instituição financeira agravante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que a inversão do ônus da prova é incabível, tendo em vista que não há elementos nos autos que permitam concluir pela verossimilhança dos fatos articulados na inicial, tampouco restou configurada a hipossuficiência técnica da parte agravada.
Outrossim, destaca que a inversão do ônus probatório não pode ocorrer nos moldes genéricos determinados pelo juízo.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma do comando judicial atacado para determinar a observância da regra geral do ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Consoante relatado, o cerne da controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte agravada, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com a instituição financeira recorrente, a legislação consumerista seria inaplicável ao caso em deslinde, além de não ser cabível a inversão genérica da inversão do ônus probatório. É pacífico o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca da possibilidade de interposição de agravo de instrumento nos casos em que for determinada a distribuição do ônus da prova nas relações consumeristas.
In verbis: Ementa: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
RECURSO CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFEREM E DAS QUE INDEFEREM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação proposta em 22/05/2014.
Recurso especial interposto em 20/07/2018 e atribuído à Relatora em 06/05/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC/15. 3- É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, § 1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória.
Precedente. 4- A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, § 1º, ambos do CPC/15, as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento - "versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º" - não foi objeto de limitação pelo legislador. 5- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte.
Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1802025 RJ 2019/0064606-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Na espécie, a parte agravada, autora na ação de origem, pretende a revisão dos contratos de empréstimos pactuados.
Diante disso, requereu, dentre outros pedidos, a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos (fls. 1/6 dos autos de origem): INVERSÃO PROBATÓRIA O fato constitutivo do direito da parte autora constitui fato negativo, o não requerimento e o não recebimento dos empréstimos contestados, portanto cabe ao réu fazer prova constitutiva de seu direito ao recebimento do crédito que entende lhe ser devido, com apresentação do requerimento e do recebimento do crédito pela parte autora. (...) Que se conceda inversão probatória quanto ao requerimento e ao recebimento dos empréstimos contestados; Na sequência, o magistrado a quo autorizou a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC (fls. 301/304).
Veja-se: Distribuição do ônus da prova: Verifico que a demanda atrai a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente se insere na categoria de destinatário final do serviço contratado, nos moldes do art. 1º do CDC, ao passo que o requerido se enquadra na condição de fornecedor.
Ademais, evidente a hipossuficiência do requerente frente à requerida, o que implica na inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Saliente-se que a inversão do ônus da prova é providência prévia à produção probatória, consoante entendimento desta magistrada, caso contrário geraria margem a sérios prejuízos no exercício do contraditório e ampla defesa do polo passivo.
De mais a mais, "A jurisprudência do STJ consagra o entendimento de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial".
Precedentes.
Incidência da súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 440.361/PE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015) 4.
Agravo regimental desprovido.
Desta feita, a análise da verossimilhança das alegações do consumidor, mesmo com a inversão do ônus da prova, não autoriza a "prova diabólica" ou "prova negativa" em face da fornecedora, a exigir prova mínima de suas alegações contidas na Inicial, embora haja presunção em favor do consumidor.
Ante o exposto no presente decisum, intimem-se as partes para que, em 15(quinze) dias, digam as provas que eventualmente pretendem produzir, com a justificativa da necessidade e pertinência e atentas aos pontos controvertidos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Feitas tais considerações, observa-se que a relação de consumo entre as partes foi acertadamente reconhecida pelo juízo de origem, visto que as partes integram as definições legais de consumidor e fornecedor, insculpidas nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de natureza bancária, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Súmula 297, STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (sem grifos no original) Acerca da possibilidade de aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, imperioso trazer à baila o disposto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em que pese a legislação consumerista tenha o condão de proteger o consumidor, é importante salientar que a inversão do ônus probandi disciplinada no art. 6º, VIII, não ocorre de maneira automática.
Na realidade, trata-se de medida excepcional, que exige o preenchimento alternativo da verossimilhança da alegação ou quando for possível vislumbrar a hipossuficiência do consumidor, revelada na vulnerabilidade de informação, técnica, jurídica ou socioeconômica, que, por conseguinte, leva a uma maior dificuldade na produção probatória.
Ou seja, a inversão do ônus da prova, com fundamento no aludido artigo, ocorre a critério do juiz (ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Da análise dos autos, pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a princípio, poder-se-ia entender cabível a inversão do ônus probatório pelo Poder Judiciário, notadamente em relação à hipossuficiência econômica e técnica da parte agravada com relação à agravante.
Todavia, tal medida não pode ser aplicada de forma indiscriminada ou genérica.
Noutro dizer, para que seja deferida a inversão do ônus probatório, faz-se necessário que a parte interessada demonstre, de forma clara e específica, a prova que se pretende produzir, bem como a dificuldade técnica que justifique a medida.
Nesse ponto, inclusive, conforme leciona Cássio Scarpinella Bueno, a decisão de inversão do ônus da prova deverá ser fundamentada sobre especificidades da causa que imponham a necessidade da redistribuição do ônus probatório, inclusive naqueles casos que atraem a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses, deverá o magistrado expor em suas razões decisórias a efetiva ocorrência dos pressupostos legais constantes do art. 6º, VIII, do CDC (já anteriormente transcrito): a verossimilhança das alegações do consumir ou a efetiva existência da hipossuficiência probatória.
In verbis: De acordo com o § 1º do art. 373, nos casos previstos em lei (como se dá, por exemplo, no inciso VIII do art. 6º do Código do Consumidor, em que o que há é, propriamente, uma inversão do ônus da prova) ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de produzir prova nos moldes do caput, ou, ainda, considerando a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o magistrado atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Para tanto, deverá fazê-lo em decisão fundamentada (que justifique o porquê da incidência do § 1º e a inexistência dos óbices do § 2º), dando à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A recorribilidade imediata dessa decisão interlocutória por agravo de instrumento, qualquer que seja seu sentido, é expressamente prevista pelo inciso XI do art. 1.015.
O caso em testilha, note-se, tem particularidades que militam em desfavor do interesse da parte agravada.
Explica-se.
Como é cediço, são milhares as ações de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e de empréstimo consignado comum que têm se multiplicado no Poder Judiciário, muitas com pedidos genéricos e/ou sem fundamento contratual.
Nesse cenário, foram identificadas pelo CIJE/TJAL e pelo NUMOPEDE algumas práticas que caracterizam a litigância abusiva, especialmente "o ajuizamento de ações cujas petições iniciais são marcadas pela generalidade na narrativa dos fatos, muitas vezes até mesmo contraditórios, contendo pedidos igualmente genéricos e às vezes dissociados da causa de pedir alegada, desacompanhadas de documentos idôneos, de forma que impossibilitam o fiel conhecimento da pretensão autoral e dificultam o exercício da ampla defesa pelas instituições financeiras demandadas." Sobre a temática, a Diretriz Estratégica nº 7, dada pelo CNJ às Corregedorias dos Tribunais para o ano de 2023, determina aos tribunais "regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade".
Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, em que se recomenda "(...) aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça".
Na mesma recomendação, no art. 3º, recomenda-se que "ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação".
Destaque-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, atento à nova realidade de litigância abusiva, editou as Notas Técnicas nºs 8 e 9, em novembro e dezembro de 2024, respectivamente, as quais visam implementar nesta Corte as orientações que constam da Recomendação nº 159/CNJ.
Outrossim, em 13 de março de 2025, a tese proposta pelo Min.
Moura Ribeiro no REsp nº 2021665/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ensejando a instauração do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, foi votada e aprovada pela Corte Superior, nestes termos: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova".
No presente caso, a parte autora se limitou apresentar o pedido de inversão do ônus da prova, a fim de que o Banco provasse a formulação e o recebimentos dos empréstimos contestados nesta ação, mas em momento algum trouxe aos autos qualquer informação relativa a eventual negativa da instituição financeira demandada para a apresentação do contrato.
Ou seja, não se vislumbra a existência de qualquer impasse à obtenção da documentação que visa obter com a inversão do onus probandi.
Observa-se que existem diversos meios disponíveis ao consumidor para solicitar o contrato bancário, seja através do SAC e/ou ouvidoria da respectiva instituição financeira, ou por qualquer outro meio formal disponível, como, por exemplo, o PROCON, notificação extrajudicial, e-mail e a plataforma do www.consumidor.gov.br.
Logo, não se verifica a existência de maiores dificuldades da parte consumidora em relação à obtenção dos documentos solicitados pelo magistrado a quo.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior explicita como se deve dar, em termos práticos, a análise dos requisitos legais para a inversão do ônus probatório: A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.
Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII).
Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor. [...] Quanto à hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor.
Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural onus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso. [...] Naturalmente, quando o consumidor seja pessoa esclarecida e bem informada, quando tenha ciência do defeito do produto ou da causa do prejuízo, tenha acesso aos meios de prova necessários à demonstração do fato que alega, não haverá razão para desobrigá-lo do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
A inversão não terá cabimento, a não ser que, diante dos indícios já deduzidos em juízo, se torne verossímil sua versão.
Já, então, não será a hipossuficiência que justificará a medida, mas a verossimilhança.
Esta, porém, é importante destacar, não nasce simplesmente da palavra do consumidor, pois depende dos indícios que sejam trazidos ao processo.
Sobre estes é que o juiz, segundo as regras da experiência, poderá chegar ao juízo de probabilidade.
Indícios são fatos certos que permitem, por raciocínio lógico, a extração de juízos sobre fatos incertos.
Dos indícios extraem-se presunções.
Presunção, todavia, não se confunde com suposição.
Enquanto esta se forma na simples especulação imaginativa, aquela parte de fatos conhecidos para chegar a conclusões lógicas acerca de fatos não conhecidos.
Sem fato provado, portanto, não é admissível pensar em indício e presunção e, consequentemente, em verossimilhança da alegação. (sem grifos no original) Conclui-se, portanto, que o exame da verossimilhança das alegações identifica-se com um juízo de probabilidade, o qual perpassa a análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada pela parte consumidora, a qual deve indicar a verossimilhança das alegações autorais.
No que concerne à hipossuficiência, em termos probatórios, deve-se perquirir acerca da existência de uma dificuldade do consumidor em obter os documentos necessários ao julgamento do mérito da demanda, ponderando se o fornecedor não estaria em melhores condições de produzi-los.
No caso dos autos, não se vislumbra a hipossuficiência da parte autora, pois, como já apontado, a documentação solicitada pelo magistrado a quo poderia ser facilmente obtida pela parte demandante, tendo em vista os diversos canais postos à disposição da parte autora para obtenção do contrato, sejam oficiais públicos (SouGov.Br) ou da própria instituição (SACs, ouvidoria, notificações e e-mails), todos eles já explanados no presente pronunciamento.
Noutro giro, sabe-se o "processo principia com a petição inicial, que, como regra geral, delimita a lide e (...) define em grande escala o objeto da atividade do juiz".
Dada sua relevância, a petição inicial é ato formal que se perfectibiliza com o preenchimento dos requisitos previstos na legislação, a saber: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, cabe à parte autora não apenas demonstrar os elementos mínimos indicativos da existência de uma relação jurídica (AgInt no AREsp n. 2.587.851/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), mas também deve apresentar os documentos essenciais à formação da relação processual e à caracterização do objeto da demanda.
Corroborando com esta argumentação menciona-se o art. 357 do mesmo diploma normativo, o qual dispõe que a distribuição do ônus da prova será feito em sede de saneamento do processo.
A conferir: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado oart. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (sem grifos no original) Ressalte-se, inclusive e por derradeiro, que a própria decisão recorrida não especifica as provas que o agravante deverá produzir, não estando, portanto, justificada a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
Logo, não se vislumbra, por ora, o estado de desigualdade entre as partes, sendo, portanto, incabível a aplicação do instituto da inversão do ônus probante, sem prejuízo de que em outro momento, mais bem especificadas as provas, seja o benefício processual concedido.
Portanto, entende-se como devidamente demonstrada a probabilidade parcial do direito alegado pela instituição financeira agravante.
Do mesmo modo, devidamente demonstrado o perigo de dano, uma vez que a decisão impugnada impõe à parte recorrente um ônus do qual não deve, ao menos neste momento processual, desincumbir-se.
Em realidade, poderia vir a instituição bancária a ser penalizada pelo juízo de origem por condutas processuais que sequer foram esclarecidas.
Desse modo, ainda que por outras razões, deve-se acolher o pedido de efeito suspensivo requerido, a fim de sustar os efeitos, liminarmente, da decisão a quo, até ulterior manifestação.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo, no sentido de sustar os efeitos da decisão de primeiro grau tão somente no ponto em que se determinou a inversão do ônus da prova em relação à agravante, consoante os fundamentos alinhavados acima.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor deste pronunciamento jurisdicional.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169/AL) -
06/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 09:08
Certidão sem Prazo
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06/08/2025 09:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
06/08/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 09:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 23:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/07/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 08:32
Distribuído por dependência
-
29/07/2025 16:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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