TJAL - 0723572-36.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MILLENA DE CASSIA SILVA RODRIGUES (OAB 22475/AL), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0723572-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria do Socorro dos SantosB0 - RÉU: B1Bmg S.aB0 - Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudicais de mérito suscitadas pelo réu, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para declarar a inexistência dos contratos litigados (nº 17102247/17956264), condenar a ré a título de indenização por danos materiais, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, corrigido com e correção monetária e juros moratóriosde1 % (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ.
Ato contínuo, partirdesetembrode2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualizaçãomonetáriapelo IPCA e os jurosdemora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índicedeatualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil;extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, devendo haver a compensação dos valores pagos/creditados para parte autora devidamente atualizados sobre os danos materiais, a serem calculados em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.
Em caso de interposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, intime-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, com fundamento no art. 545, §5º do Código de Normas da CGJ/AL.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJe). -
04/08/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:37
Decisão Proferida
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13/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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