TJAL - 0711828-72.2022.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:06
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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09/01/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB 4382/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0711828-72.2022.8.02.0058 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Fundação Educacional Jayme de Altavila em face de Maria Isabel de Lima Oliveira, todos qualificados, sede em que as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (fls. 77/82), requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Em casos tais, estabelece o art. 840 do Código Civil (CC) que, por meio da transação, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Ademais, dispõe o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Dessa forma, sendo as partes capazes, o objeto do acordo lícito e possível, estando representadas por advogados com poderes especiais para transigir, deve ser aplicado o dispositivo acima referido, diante da ausência de indícios de que a transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial.
Pelo exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO firmada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Destaco que, como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disposição do § 3º do art. 90 do CPC.
Saliento que a exigibilidade do pagamento de custas e honorários ficará suspensa por 05 (cinco) anos em relação àquela parte a quem tenha sido eventualmente deferida a gratuidade judiciária (inteligência do art. 98, § 3o, do CPC).
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Arapiraca- AL, data da assinatura eletrônica.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
19/12/2024 13:47
Remessa à CJU - Custas
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19/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:40
Transitado em Julgado
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19/12/2024 11:58
Homologada a Transação
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18/12/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:53
Juntada de Mandado
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11/12/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 22:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 22:40
Expedição de Carta.
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16/07/2024 22:39
Expedição de Carta.
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16/07/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/01/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 14:22
Decisão Proferida
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05/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2023 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:11
Visto em Autoinspeção
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13/02/2023 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 15:56
Expedição de Carta.
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19/01/2023 15:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/01/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2022 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 19:52
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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