TJAL - 0709288-96.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:03
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709288-96.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fernandina dos Santos Oliveira - Apelado: Banco Panamericano Sa - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernandina dos Santos Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Obrigação de Fazer n.º 0709288-96.2020.8.02.0001, a qual restou assim concluída (fls. 362/385): [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, no sentido de: a) declarar a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança realizada descrita na exorial; b) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (tum mil reais); c) CONDENAR a demandada ao ressarcimento dos valores descontados no benefício previdenciário referentes à contribuição discutida nestes autos, montante de R$ 255,00 devidamente comprovados, cuja repetição do indébito se dará em dobro, a título de indenização por danos materiais, devendo ser descontado o valor depositado de R$182,34 (fls. 126).
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15. [...] Em suas razões (fls. 375/385), a Recorrente defende que, diante dos infortúnios ocasionados pela conduta da instituição financeira Demandada, seria devida a majoração da reparação moral ao importe de R$8.000,00 (oito mil reais).
Ao contrarrazoar o recurso, às fls. 400/405), o Recorrido impugna a gratuidade da justiça, assim como suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, impugnou as razões recursais hasteadas pela parte adversa. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Gabriel Lucio Silva (OAB: 8343/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) -
06/08/2025 08:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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16/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 13:39
Distribuído por Prevenção
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16/06/2025 13:34
Registrado para Retificada a autuação
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16/06/2025 13:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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