TJAL - 0806973-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 11:20
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806973-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Matheus Pessoa Oliveira Araújo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Paulo Eduardo Prado (OAB: 4873A/TO) - Priscila Bueno de Camargo (OAB: 297397/SP) -
22/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:05
Incluído em pauta para 22/08/2025 12:05:44 local.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:10
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806973-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Matheus Pessoa Oliveira Araújo - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde, inconformado com a decisão (fls. 328/336 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Arapiraca, nos autos da "ação declaratória c.c obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" tombada sob o n. 0703487-86.2024.8.02.0058, ajuizada em seu desfavor por Matheus Pessoa Oliveira Araújo.
No referido "decisum", concluiu o juízo singular: Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu proceda com o reembolso integral das despesas relacionadas à internação psiquiátrica do autor,na clínica Rede Focoh Soluções Para Saúde Mental e Dependência Química em Tratamento,Consultoria, Treinamentos LTDA, durante o período de 30 (trinta) dias.
Caso haja necessidade de continuidade do tratamento após tal período, o reembolso será realizado de forma parcial, limitado ao percentual de 50% (cinquenta por cento) de toda a despesa devidamente comprovada.
Diligências Cartorárias: Intime-se pessoalmente o(a) ré(u), para que cumpra a determinação supra, noprazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir em multa cominatória de R$ 1.000,00 (um milreais), para cada reembolso que deixar de ser efetivado tempestivamente, na forma do art.536, §1º c/c art. 537, ambos do CPC Em suas razões recursais (fls. 1/13), sustenta o agravante que não estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem.
Assegura que não houve negativa quanto à solicitação de internação psiquiátrica do agravado, esclarecendo que, após consulta em seu sistema, não foi localizada qualquer demanda nesse sentido.
Informa, ainda, que prestou ao autor os devidos esclarecimentos acerca da rede credenciada, bem como sobre a sistemática de coparticipação vigente no contrato.
Aduz que o seguro de saúde contratado possui natureza reembolsável, contemplando despesas médico-hospitalares dentro dos limites contratualmente estabelecidos, permitindo ao segurado a livre escolha de profissionais e estabelecimentos de saúde.
Ressalta, por fim, que a rede referenciada constitui mera indicação de prestadores de serviços com os quais a Bradesco Saúde realiza o pagamento diretamente em favor dos segurados.
Caso o beneficiário opte por atendimento fora dessa rede, o custeio inicial deverá ser realizado por seus próprios meios, sendo posteriormente reembolsado, observadas as condições e os limites estipulados nas cláusulas contratuais.
Defende a nulidade da decisão devido à ausência da fundamentação devida.
Por fim, ante a possibilidade deste Tribunal entender pela manutenção da decisão agravada, requer a agravante, em caráter subsidiário, que seja afastada ou, ao menos, reduzida a multa cominada, bem como fixado prazo razoável para cumprimento da medida, de modo a viabilizar o adimplemento da obrigação determinada na tutela.
Decisão às fls. 45/49 indeferindo o efeito suspensivo pleiteado.
Transcorreu o prazo sem manifestação do agravado. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Paulo Eduardo Prado (OAB: 4873A/TO) - Priscila Bueno de Camargo (OAB: 297397/SP) -
06/08/2025 08:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 10:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/07/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 10:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/07/2025 09:39
Ato Publicado
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02/07/2025 17:20
Republicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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19/06/2025 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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19/06/2025 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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