TJAL - 0700512-04.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:07
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 10:14
Despacho de Mero Expediente
-
03/09/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2025 08:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUÁRIA (OAB 1385/AP) - Processo 0700512-04.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RÉU: B1M da Silva Ribeiro Servicos LtdaB0 - Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a: A) Restituir à autora o valor pago pelo produto, R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), com atualização monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora, a partir da citação (art. 405 do CC), nos termos do art. 18, § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor; B) Condenar a demandada a pagar à demandante, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, correspondente à taxa referencial Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte obrigacionada cumpra o que foi estabelecido, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 31 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
01/08/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:47
Expedição de Carta.
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31/07/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 12:49:55, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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08/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 06:55
Expedição de Carta.
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29/05/2025 06:54
Expedição de Carta.
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29/05/2025 06:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 11:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
23/05/2025 11:56
Decisão Proferida
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23/05/2025 07:18
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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