TJAL - 0811314-39.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811314-39.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Resolution Recuperações - Mei - Agravada: Adenyse Cavalcante Rocha - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO para conceder a gratuidade da justiça à parte agravante, bem como para determinar que o sigilo processual deve incidir apenas sobre os documentos do Processo nº 0734934-69.2024.8.02.0001 que contenham informações sensíveis relativas ao credor e aos devedores originários das cédulas de crédito cedidas, de modo a preservar a integridade desses dados pessoais, sem, contudo, obstar a publicidade dos demais atos processuais que não envolvam tais informações - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR RESOLUTION RECUPERAÇÕES - MEI CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO MONITÓRIA.O FATO RELEVANTE: O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE FOI FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, CONSIDERANDO O VALOR DE CESSÃO DE CRÉDITO ADQUIRIDA PELA AGRAVANTE.A DECISÃO RECORRIDA: INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃODEFINIR SE O AGRAVANTE, NA QUALIDADE DE MEI, FAZ JUS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E SE É CABÍVEL A DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA EM RAZÃO DA NATUREZA SENSÍVEL DAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS APRESENTADAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR- O CPC (ARTS. 98 E 99) ASSEGURA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA NATURAL OU JURÍDICA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.- O MEI NÃO POSSUI PERSONALIDADE DISTINTA DA PESSOA NATURAL, RAZÃO PELA QUAL SUA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PODE SER PRESUMIDA, CABENDO PROVA EM CONTRÁRIO À PARTE ADVERSA.- DOCUMENTOS ANEXADOS DEMONSTRAM PREJUÍZO FINANCEIRO E IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS DE R$ 1.831,21.- A DECISÃO RECORRIDA EQUIVOCOU-SE AO CONSIDERAR APENAS O VALOR DE CESSÃO DE CRÉDITO, POIS A EFETIVA AQUISIÇÃO OCORREU POR VALOR MUITO INFERIOR.- NÃO HOUVE PROVA SUFICIENTE DA PARTE AGRAVADA PARA AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.- QUANTO AO SEGREDO DE JUSTIÇA, É CABÍVEL RESTRINGIR A PUBLICIDADE APENAS QUANTO AOS DOCUMENTOS QUE CONTENHAM DADOS SENSÍVEIS, PRESERVANDO-SE A INTIMIDADE SEM OBSTAR A PUBLICIDADE DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS.IV.
DISPOSITIVORECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AGRAVANTE.
DETERMINADO QUE O SIGILO PROCESSUAL INCIDA APENAS SOBRE OS DOCUMENTOS QUE CONTENHAM INFORMAÇÕES SENSÍVEIS RELATIVAS AO CREDOR E AOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS DAS CÉDULAS DE CRÉDITO CEDIDAS.ATOS NORMATIVOS CITADOS: CPC, ARTS. 82, 98, 99, §§ 2º E 3º, 189 E 290; CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, LX.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULA 481; TJ-DF, AI Nº 07309937620248070000; TJ-SP, AI Nº 22084610620248260000; TJ-AL, AI Nº 08113152420248020000; TJ-AL, AI Nº 0802148-80.2024.8.02.0000; STJ, RESP 1.082.951/PR.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gustavo Souza Kyrillos (OAB: 18734/AL) -
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811314-39.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Resolution Recuperações - Mei - Agravada: Adenyse Cavalcante Rocha - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Gustavo Souza Kyrillos (OAB: 18734/AL) -
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811314-39.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Resolution Recuperações - Mei - Agravada: Adenyse Cavalcante Rocha - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Gustavo Souza Kyrillos (OAB: 18734/AL) -
12/02/2025 13:26
Ciente
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12/02/2025 13:03
Juntada de Documento
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12/02/2025 13:03
Juntada de Documento
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12/02/2025 13:03
Juntada de Documento
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12/02/2025 13:03
Juntada de Petição de
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05/02/2025 11:17
Conclusos
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05/02/2025 11:09
Expedição de
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05/02/2025 11:00
Atribuição de competência
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13/12/2024 14:59
Juntada de Documento
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28/11/2024 08:38
Juntada de Documento
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22/11/2024 11:34
Expedição de
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22/11/2024 01:11
Certidão sem Prazo
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22/11/2024 01:10
Confirmada
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22/11/2024 01:10
Expedição de
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22/11/2024 00:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/11/2024 15:50
Expedição de
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21/11/2024 11:03
Publicado
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20/11/2024 14:47
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/11/2024 16:03
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 15:46
Conclusos
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04/11/2024 15:38
Expedição de
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04/11/2024 15:22
Atribuição de competência
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04/11/2024 13:48
Despacho
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31/10/2024 00:05
Conclusos
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31/10/2024 00:05
Expedição de
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31/10/2024 00:05
Distribuído por
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31/10/2024 00:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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