TJAL - 0701109-76.2023.8.02.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0701109-76.2023.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Recorrente: Pedro Ricardo de Freitas - Recorrido: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Pedro Ricardo de Freitas, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 264/273, que julgou improcedentes os pleitos iniciais.
 
 Nas razões do recurso de págs. 275/290, a parte apelante alega, em síntese: ausência de contratação válida e indução em erro por parte da instituição financeira.
 
 Prática abusiva e configuração de endividamento perpétuo.
 
 Vício de consentimento e falha no dever de informação.
 
 Ausência de utilização do cartão de crédito.
 
 Configuração de dano moral in re ipsa.
 
 Danos materiais emergentes, a serem restituídos de forma dobrada.
 
 Ao final pleiteou que seja dado provimento ao presente recurso, a fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
 
 Requereu ainda a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais.
 
 Em suas contrarrazões (págs. 295/313), a parte ré suscitou preliminarmente a prescrição e decadência do direito do autor.
 
 No mérito apresentou os seguintes argumentos: destacou a existência e regularidade da relação contratual entre as partes, afirmando que o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado e que não há irregularidade nos descontos efetuados.
 
 Argumentou pela inexistência de vício de consentimento, não havendo demonstração de erro substancial.
 
 Defendeu a inexistência de ato ilícito ou de dano material ou moral, afirmando que a cobrança realizada decorreu de contratação regular e que não há fundamentos para indenização ou repetição em dobro.
 
 Pleiteou o afastamento do pedido de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, destacando que eventual restituição, se devida, deve ocorrer de forma simples.
 
 Caso determinada a anulação do negócio, seja realizada a devida compensação com os valores devidos pela autora.
 
 Por fim, requereu o não provimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença, bem como a habilitação do novo patrono nos autos. É o relatório.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 65495A/SC) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE)
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                                            05/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 05/08/2025. 
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                                            01/08/2025 11:43 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            01/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 01/08/2025. 
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                                            25/07/2025 15:29 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2025 15:29 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            25/07/2025 15:29 Distribuído por sorteio 
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                                            25/07/2025 15:25 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            25/07/2025 15:24 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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