TJAL - 0803669-60.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:46
Ciente
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803669-60.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Cajueiro - Embargante: José Cícero Aprijo - Embargado: Banco Votorantim S/A - LitsPassiv: Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Rafael de Almeida Porciúncula (OAB: 17143/AL) -
12/08/2025 11:40
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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12/08/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:45
Incidente Cadastrado
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05/08/2025 08:52
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803669-60.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Cajueiro - Autor: José Cícero Aprijo - Réu: Banco Votorantim S/A - LitsPassiv: Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por José Cicero Aprijo, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do CPC/2015. 2.
No despacho, de págs. 245/246, foi determinada a intimação da parte autora, para que colacionasse aos autos: "a) certidão de trânsito em julgado e cópia do provimento judicial que objetiva rescindir; b) documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira; isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários ou declaração de imposto de renda; e, c) procuração atualizada outorgada a seu advogado.". 3.
Em petição, de pág. 248, a parte autora assevera que esta emendando a inicial conforme determinado; e, na ocasião, colaciona os documentos de págs. 249/260. 4.
Em novo despacho, às págs. 262/263, foi determinado a intimação da parte autora, ante a ausência de cumprimento na integralidade dos comandos judiciais inseridos no despacho anterior (págs. 245/246), para que informasse a qualificação dos réus e, diante de documento juntado (extrato bancário), porém, incompleto, trouxesse aos autos o demonstrativo do valor auferido de sua aposentadoria (INSS). 5.
Em nova petição, a parte autora atravessou aos autos de pág. 265, pleito informando a qualificação da parte ré, porém, em relação a comprovação da alegada carência financeira, ou seja, acerca da juntada de documentos de comprovação dos rendimentos de sua aposentadoria (INSS), pugnou pela dilação de prazo, sem qualquer justificativa plausível. 6.
Na decisão de págs. 267/276, esta relatoria indeferiu o pedido de dilação de prazo, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça; e, determinou à parte autora que comprovasse o recolhimento das custas e o depósito prévio, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito: "30.
Pelo exposto, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, de pág. 265 dos autos; e, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 31.
Ao fazê-lo, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais e efetue o depósito prévio previsto no artigo 968, inciso II do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição, e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso I do mesmo diploma." 7.
Adiante, na petição de págs. 290/294, a parte autora requer a reconsideração da decisão de págs. 267/276, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC/2015, sem contudo, juntar documentos aos autos. 8. É o relatório.
Decido. 9.
De início, convém asseverar que não existe "pedido de reconsideração" no Sistema Processual Civil vigente, por isso, tal requerimento não possui a virtude de suspender ou interromper o prazo para a interposição de qualquer recurso. 10.
Indo mais além, não se desconhece que a jurisprudência pátria tem entendimento no sentido de que o pedido de reconsideração pode ser recebido como embargos de declaração, ou, ainda, como agravo interno, na hipótese em que preenchidos os requisitos legais para conhecimento dos respectivos recursos. 11.
Sem embargo, observo que é contraproducente o recebimento do presente pedido de reconsideração, como embargos de declaração ou agravo interno, em virtude da patente insubsistência dos argumentos em que se fundamenta tal requerimento.
Explico: 12.
A parte autora argumenta que a decisão unipessoal foi proferida em descompasso com o disposto no art. 98 do CPC/15, uma vez que, argumenta, ter comprovado a alegada carência financeira. 13.
Contudo, da simples leitura do caderno processual, é possível constatar que, na decisão de págs. 50/51, esta relatoria, antes de indeferir o requerimento de gratuidade da justiça, determinou a intimação da parte autora, em duas oportunidades, a dizer, despachos 245/246 e 262/263, para trazer aos autos o comprovante de rendimentos, especificamente, às 262/263, o demonstrativo de sua aposentadoria oriunda do INSS, o que conseguiria, facilmente, ao acessar o endereço eletrônico "MEU INSS - SERVIÇOS DIGITAIS" = Gov.br, ou mesmo, dirigindo-se a uma das agências da Autarquia Federal no seu domicílio, porém, quedou-se inerte aos comandos judiciais. 14.
Na decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, esta relatoria esclareceu que, "é de fácil constatação, que, a parte autora pretende postergar o julgamento do feito.
Isto porque, tanto, na forma presencial, bem como com a senha particular no endereço eletrônico da autarquia federal, se de fato sua única renda for apenas a do INSS, conseguiria o comprovante dos seus rendimentos mensais, ou, até mesmo poderia comprovar através de extrato bancário atualizado", assim objetivando demonstrar nos autos, de forma concreta, a alegada insuficiência financeira que impossibilitaria o adimplemento das custas processuais. 15.
Resumidamente, a parte autora teve plena oportunidade de demonstrar sua insuficiência financeira, mas deixou de fazê-lo, em verdade, em duas oportunidades. 16.
Se não bastasse, ao protocolar a petição de págs. 290/294, a parte autora se limitou a ratificar suas alegações nas petições já colacionadas aos autos, ou seja, não trouxe documentos novos ou suficientes para comprovar a alegada carência financeira. 17.
Outrossim, o recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais poderia facilmente ser comprovado com o acesso ao site do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à inscrição no Cadastro Único (CadÚnico); ou, até mesmo, por meio de declaração de isenção de imposto de renda, entre outros documentos acessíveis e adequados para comprovar a alegada carência financeira. 18.
No entanto, a parte autora optou por não atender ao comando judicial de págs. 267/276, objetivando a comprovação do depósito prévio previsto no art. 968 do CPC/15.
E, por certo, a desídia quanto ao atendimento efetivo dessa determinação judicial militou em seu desfavor. 19.
Partindo dessas premissas, passo a fundamentar o indeferimento da petição inicial. 20.
Como sabido, o indeferimento da petição inicial pode ocorrer quando a parte autora deixa de cumprir a exigência de recolhimento das custas processuais, após ser devidamente intimada.
Na dicção dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 21.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves "documento indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundido com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido meritório". (grifos aditados) 22.
Como esclarecido alhures, inicialmente, a parte autora requereu a gratuidade da justiça, mas não apresentou a documentação necessária para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Intimada a fazê-lo, não atendeu efetivamente à determinação judicial, resultando no indeferimento do pedido e na intimação para o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição 23.
Ocorre que, persistindo em sua inércia, a parte autora deixou transcorrer, in albis, o prazo para o recolhimento das custas judiciais. 24.
Sobressai com nitidez que, não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, o que permitiria a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas judiciais, o preparo da demanda torna-se exigência imprescindível ao seu regular processamento. 25.
Portanto, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais, impõe-se o indeferimento da petição inicial, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. 26.
Convém elucidar que o não atendimento da determinação relativa ao recolhimento das custas iniciais também acarreta o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos.
Isso porque, na espécie, sequer houve triangularização da relação processual, porquanto o vício foi identificado antes mesmo da citação da parte ré. 27.
Deveras, à luz da normatividade prescrita no artigo 290 do CPC/2015, decorrido o prazo legal para a parte demandante sanar o vício, o julgador deve declarar o cancelamento da distribuição da petição.
Vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (grifos aditados) 28.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: A ausência de pagamento de custas e despesas referentes à propositura de ação é causa de cancelamento da distribuição do feito.
Ainda que não previsto de forma expressa pelo art. 290 do Novo CPC, o cancelamento da distribuição, que inclusive exigirá compensação para preservar-se a distribuição igualitária prevista no caput do art. 285 do Novo CPC, é ato administrativo que deverá ser precedido de um ato jurisdicional, qual seja, uma sentença extintiva do processo por indeferimento da petição inicial.
O cancelamento da distribuição não pode simplesmente expurgar do registro a existência do processo, porque o registro se presta justamente para atestar a existência de um ato.
Nesse caso, [...] caberá ao cartório distribuidor opor a informação junto ao registro de que a distribuição foi cancelada. (grifos aditados) 29.
Para mais, é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora para se extinguir o processo, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial, por ausência de pagamento das custas judiciais, notadamente quando, intimada por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 30.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). 31.De arremate, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira; e, posteriormente, do recolhimento das custas judiciais iniciais, irremediável o cancelamento da distribuição do feito, haja vista a ausência de triangularização da relação processual. 32.
Pelas razões expostas, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 33.
No mais, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015.
Portanto, não há custas judiciais a serem liquidadas pela parte autora. 34.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 20:20
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 12:18
Certidão sem Prazo
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17/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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30/01/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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30/01/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 18:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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08/10/2024 13:08
Certidão sem Prazo
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08/10/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 08:57
Ciente
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07/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:28
Certidão sem Prazo
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11/06/2024 11:28
Certidão sem Prazo
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11/06/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2024 11:09
Ciente
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11/06/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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18/04/2024 10:15
Distribuído por sorteio
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17/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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