TJAL - 0701820-52.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701820-52.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Urgência - AUTOR: B1Jose Evanildo da SilvaB0 - Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, resolvendo o mérito da demanda e confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela (pp. 50-53), determinar que o Estado de Alagoas proceda à transferência do autor para hospital de referência no tratamento cardiológico, sob pena de bloqueio junto às contas do Estado para o custeio do tratamento.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários em favor do FUNDEPAL, que fixo em R$ 550,00, com base no art. 85, § 8º, e no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Quanto às custas e demais despesas processuais, a Fazenda Pública é isenta de seu pagamento (art. 44 da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça).
Nos termos do § 4º do art. 496 do Código Processo Civil, dispensa-se a remessa necessária, haja vista que a presente sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e/ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, que é o caso dos autos.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183,caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico. -
25/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:59
Juntada de Mandado
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14/08/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 10:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/08/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:06
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701820-52.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Urgência - AUTOR: B1Jose Evanildo da SilvaB0 - Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Estado de Alagoas proceda à transferência do autor para hospital de referência no tratamento cardiológico, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio junto às contas do Estado para o custeio do tratamento.
Caberá à secretaria judicial adotar as providências necessárias para o cumprimento das intimações, podendo remetê-las, inclusive, por meio de fax, e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação célere da medida.
Decorrido o prazo de cinco dias sem cumprimento, retornem conclusos com urgência para efetivação do bloqueio de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se com urgência. -
05/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:39
Decisão Proferida
-
03/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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