TJAL - 0702160-93.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0702160-93.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Vera Lucia Faria dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer, ajuizada por VERA LUCIA FARIAS DOS SANTOS em face da ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
A autora, que é aposentada, alega que tem recebido cobranças indevidas da ré , que se identifica como cessionária de crédito.
Ela verificou que a ré abriu registro de uma "dívida atrasada em seu CPF" em plataformas de crédito como Serasa, Acordo Certo e Consumidor Positivo.
A dívida em questão, de número 33300000005170224, tem o valor atual de R$ 661,37.
A Sra.
Vera Lúcia afirma não ter nenhuma recordação de ter contratado a suposta dívida e acredita que a finalidade da ré é forçar um acordo para obter lucro ilicitamente.
Ela destaca que a maneira como o registro é inserido causou confusão, fazendo-a acreditar que estava com "restrições/nome sujo".
No mérito, a autora pleiteia pela declaração de inexistência da dívida, a condenação da ré para excluir seu nome das plataformas de cobrança (Serasa Limpa Nome, Acordo Certo e Consumidor Positivo) e que a empresa se abstenha de fazer novos registros sobre o débito em discussão, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00.
A autora também requer a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.280,05.
Assim como, a inversão do ônus da prova e o deferimento da justiça gratuita, pois possui 12 (doze) empréstimos e não tem condições de arcar com as custas processuais.
Decido.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que existe a contratação e/ou o débito, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Pelo exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora e a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
Designo audiência de conciliação para o dia 08/09/2025, segunda-feira, às 10h, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Consignar na intimação das partes que, tendo em vista os arts. 193 e 198 do CPC, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, o art. 381, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL e do art. 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto TJAL nº 5º, de 29 de março de 2022, a audiência será realizada de forma VIRTUAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, podendo as partes, caso assim queiram, comparecerem presencialmente ao Fórum de Rio Largo/AL.
Quem for participar do ato de forma virtual deve instalar o referido aplicativo em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores, e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet.
O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou whatsapp informados nos autos, bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique naquele link e no ícone "participar de reunião", aceitando participar do evento.
Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitirpermitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo.
Recomenda-se que o participante virtual esteja em ambiente físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo das informações quando for o caso.
Salienta-se que a audiência será gravada e que a mídia de gravação será anexada oportunamente aos autos, bem como que a ata será disponibilizada ou lida ao fim da solenidade para que todos possam consentir com os seus termos expressamente, na medida em que será assinada apenas pelo servidor e/ou pelo magistrado.
Quem for participar de forma virtual deve informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais pode ser contatado.
A Defesa deve informar os números de telefones, whatsapp e e-mails por meio dos quais o réu possa ser contatado.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes (a parte autora por meio de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente) para comparecimento na audiência de conciliação, constando o disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Salienta-se que o não comparecimento de qualquer das partes será interpretado como ausência de interesse em conciliar.
Ressalte-se que não realizado acordo (seja pelo não comparecimento de qualquer das partes, seja por não terem logrado o acertamento das diferenças no ato), a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, arts. 183 e 335).
Constando expressamente na petição inicial o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, fica, desde já, intimada a parte ré para, caso também demonstre desinteresse na autocomposição, manifestá-lo por meio de petição protocolada com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência supra designada, conforme dispõe o §5º do art. 334 do CPC.
Manifestado, por ambas as partes, o desinteresse na autocomposição, cancele-se a audiência acima designada e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por email, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Largo, 05 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
06/08/2025 10:58
Expedição de Carta.
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05/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 11:55
Decisão Proferida
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05/08/2025 09:06
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 10:00:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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02/08/2025 20:49
Conclusos para despacho
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02/08/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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