TJAL - 0701283-15.2023.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:00
Ato Publicado
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05/08/2025 12:49
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701283-15.2023.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria de Fátima Estevam Soares Fernandes - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Estado de Alagoas em face de sentença (fls. 122/125) prolatada em 10 de agosto de 2024 pelo juízo da 2ª Vara de Santana do Ipanema, na pessoa do Juiz de Direito Edivaldo Landeosi, nos autos da ação ordinária contra si ajuizada por Maria de Fátima Estevam Soares Fernandes, representada por seu filho Mauro Dayrton Estevam Fernandes, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedente o pedido: Isto posto, confirmando a liminar concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS a providenciar o procedimento cirúrgico requisitado pela parte autora.
Por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. 2.
Em suas razões recursais (fls. 131/157), o Estado de Alagoas sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao determinar a condenação em realizar procedimento cirúrgico classificado como de alta complexidade, financiado com recursos do Ministério da Saúde, sendo da União Federal a responsabilidade pelo cumprimento da prestação, de modo que defende que a União Federal teria que integrar a lide.
Ademais, aponta que não foi demonstrada a urgência para realização da cirurgia ferindo o princípio da isonomia de quem está na fila do SUS.
Por fim, ressalta a necessidade de realização de perícia.
Requer, assim, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 3.
Intimada para apresentar contrarrazões (fls. 161/168), a parte apelada requereu o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença proferida em sua íntegra. 4.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento (fls. 174/178). 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/12/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:46
Ciente
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17/12/2024 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 09:45
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 09:39
Vista / Intimação à PGJ
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25/11/2024 09:23
Solicitação de envio à PGJ
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21/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 11:19
Registrado para Retificada a autuação
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21/11/2024 11:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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