TJAL - 0808419-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:03
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:59
Vista / Intimação à PGJ
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07/08/2025 13:14
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808419-71.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Engemat-engenharia de Materias Ltda - Agravado: Ministério Público - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC .
Maceió, 06 de agosto de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB: 11285/AL) - José Germiniano Acioli Jurema (OAB: 2230B/AL) - Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB: 5878/AL) - Bruno Santana Maria Normande (OAB: 4726/AL) - João Gustavo Mendes Alves Pinto (OAB: 5676/AL) - Hugo Melro Bentes (OAB: 8057/AL) - Alexandre Peixoto Dacal (OAB: 8000/AL) - Bruno Tenório Calaça (OAB: 12606/AL) - Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL) - Júlio César Acioly Dorville (OAB: 13962/AL) - Maria Juliana Vasconcelos Soares de Mendonça (OAB: 9479/AL) - Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB: 14885/AL) - Siara Maria Santos de Lima (OAB: 19486/AL) -
06/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 19:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:22
Cadastro de Incidente Finalizado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808419-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ministério Público - Agravado: Engemat-engenharia de Materias Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, em face de decisão interlocutória (fls. 60 dos autos originários) proferida em 16 de junho de 2025, pelo juízo da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, na pessoa do Juiz de Direito Antônio Emanuel Dória Ferreira, nos autos do Mandado de Segurança Cível ajuizada pela Engemat - Engenharia de Materiais Ltda e tombada sob o n. 0722104-37.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, de início, que ao ingressar no processo, quer na função de parte, quer na de fiscal da lei, o Ministério Público está atuando na defesa do interesse público.
Narra que o Juízo a quo concedeu o pleito autoral formulado em sede de liminar, entendendo que a empresa preencheu as exigências técnicas e legais para a emissão da licença de construção requerida. 3.
Argumenta o Parquet, em síntese, que a decisão agravada viola o direito constitucional originário que determina a efetivação do meio ambiente natural e artificial equilibrados, os princípios internacionais (internalizados no ordenamento jurídico pátrio) da equidade intergeracional, da precaução, da prevenção, além de não observar os comandos expressos no Estatuto da Cidade, a jurisprudência sedimentada nos tribunais superiores com relação a obrigatoriedade do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a Súmula nº 613 do STJ, o julgamento do Tema 1.194 do STF e a Resolução nº 433/21 do CNJ, entre outros julgados das cortes nacionais e internacionais (Corte IDH) que reforçam a necessidade de se analisar as demandas ambientais, urbanísticas e de mudanças climáticas sempre à luz das futuras gerações, não havendo direito adquirido a degradação do meio ambiente. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de impedir o início das obras até julgamento final do recurso e, ao final, o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada e anular a licença de construção outrora deferida. 5.
Conforme termo à fl. 266, o presente processo alcançou minha relatoria em 24 de julho de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela. 9.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 10.
No caso presente, o cerne da controvérsia reside na concessão da licença de construção deferida liminarmente em favor do impetrante, através da decisão ora agravada. 11.
Inicialmente, cumpre tecer breve digressão acerca da celeuma posta nos autos originários.
No qual, o impetrante alega deter direito líquido e certo à obtenção de alvará de projeto e execução de obra para o empreendimento "Edifício Algarve Residencial", no litoral norte desta capital, localizado às margens da praia de guaxuma, por ter supostamente atendido aos requisitos técnicos e legais para a expedição da licença. 13.
Contudo, aduz o impetrante que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Maceió (SEMURB), ora impetrada, suspendeu o processo administrativo deflagrado para a obtenção da licença, com escopo na Recomendação nº 10, emanada da 66ª Promotoria de Justiça da Capital. 14.
A referida Recomendação nº 10/66ª PJMPAL, datada de 20 de fevereiro de 2025, propõe a suspensão generalizada das licenças edilícias para empreendimentos multifamiliares verticais no Litoral Norte de Maceió (Guaxuma, Garça Torta e Riacho Doce), condicionando novos licenciamentos à promulgação de um futuro Plano Diretor e à apresentação de EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança). 15.
Assim, a empresa afirma ser indevida a suspensão da expedição do Alvará de Projeto e Execução de Obra, vez que subordinar o direito adquirido ao conteúdo de uma legislação ainda inexistente e em fase de discussão interna no Executivo - qual seja, um novo Plano Diretor configura grave violação à segurança jurídica, ao devido processo administrativo e ao princípio da legalidade estrita. 16.
Desse modo, em Decisão de fls. 601/604 o juízo de origem deferiu a medida liminar perseguida, determinando que a Municipalidade conceda a expedição do respectivo Alvará de Projeto e Execução de Obra requerida. 17.
Contudo, há de se observar os limites do controle judicial dos atos administrativos, como o caso em tela, qual seja, a concessão do Alvará de Projeto e Execução de Obra.
Isso porque, em observância ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, o Judiciário não deve avançar em regra e sem limites, sobre as demais funções estatais típicas, a saber, a executiva e a legislativa.
Não pode a Justiça, mesmo a pretexto de se desincumbir de sua tarefa precípua de dizer o direito, substituir a Administração em suas atribuições ou legislar ordinariamente. 18.
O controle dos atos do poder público pelo Judiciário deve cingir-se, tanto quanto possível, a assegurar o cumprimento da lei e dos princípios constitucionais.
Demais disso, este controle deve respeitar o núcleo de atividades que são exclusivas dos outros Poderes, ou seja, não pode ser abrangente a ponto de substituir-se ao administrador ou ao legislador na prática de atos privativos. 19.
Em verdade, o juízo a quo incorreu em erro in procedendo ao adentrar no mérito administrativo e determinar a concessão do alvará de construção liminarmente.
Referido licenciamento trata de ato administrativo de caráter discricionário, 20.
Nesse aspecto, cumpre mencionar o que dispõe o Código de Urbanismo e Edificações do Município de Maceió (Lei Municipal n. 5.593, de 2007) - em plena vigência - que dispõe que o alvará de aprovação de projeto será expedido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do pedido, in verbis: Art. 545.
O alvará de aprovação de projeto será expedido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do pedido e/ou da juntada de toda a documentação necessária, com eventuais correções solicitadas pelo órgão municipal de controle urbano 21.
Ocorre que ultrapassados mais de 80 (oitenta) dias o ente municipal não concedeu, nem mesmo denegou a expedição do alvará, mas tão somente suspende o referido procedimento.
Contudo, é certo que não há previsão legal alguma que disponha acerca da possibilidade de suspensão por tempo indeterminado do processo administrativo de concessão do alvará, o descumprimento da expedição no prazo estipulado configura clara omissão administrativa. 22.
Ao proceder com a suspensão o município apresenta verdadeiro subterfúgio em não decidir, quer para negar, quer para conceder a referida autorização para construção.
Ao fazer isso, a municipalidade impõe, de maneira implícita, a impossibilidade da empresa requerente questionar eventual denegação da autorização.
Repita-se, não há previsão legal bastante a autorizar a suspensão do procedimento administrativo de concessão do alvará de maneira indeterminada. 23.
Cumpre mencionar, ainda, que foi exatamente nesse mesmo sentido que restou julgada improcedente a Ação Civil Pública nº2009.80.00.001865-7, ajuizada pelo MPF contra o Município de Maceió e outros entes públicos, na qual se pretendia a suspensão generalizada das licenças urbanísticas e ambientais em áreas litorâneas até a promulgação de novo plano diretor e a instituição compulsória de EIV/EIA. 24.
Por fim, da mesma forma que não cabe ao Judiciário substituir o legislador na criação de novos requisitos urbanísticos, também não cabe à este poder substituir o executivo na decisão de concessão ou não, ato administrativo que lhe compete precipuamente. 25.
Em que pese o controle judicial dos atos administrativos seja legítimo, sua extensão está limitada aos aspectos de legalidade, in casu, sequer há ato propriamente dito sujeito ao controle judicial, vez que o ente suspendeu o procedimento e deixou de exarar a concessão da autorização pretendida.
O Juiz ao conceder o Alvará de Projeto e Execução de Obra em sede de liminar verdadeiramente substitui o município na apreciação do ato que somente lhe compete. 26.
De modo que vislumbro a inadequação do decisum agravado, uma vez que não deveria adentrar no mérito se devida a autorização e em consonância com as normas urbanísticas ou não, assim, a municipalidade deve retomar o Processo administrativo n. 13100.119323.202, e proceder com a concessão ou mesmo denegação, se assim entender, do Alvará de construção ora requerido. 27.
Pelo exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, a fim de sustar a decisão agravada no tocante à determinação de concessão do Alvará de Projeto e Execução de Obra, mas determinar a continuidade do Processo administrativo n. 13100.119323.202 relativo à concessão do referido alvará, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 28.
Oficie-se, com urgência, o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 29.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 30.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 31.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 32.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: José Germiniano Acioli Jurema (OAB: 2230B/AL) - Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB: 11285/AL) - Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB: 5878/AL) - Bruno Santana Maria Normande (OAB: 4726/AL) - João Gustavo Mendes Alves Pinto (OAB: 5676/AL) - Hugo Melro Bentes (OAB: 8057/AL) - Alexandre Peixoto Dacal (OAB: 8000/AL) - Bruno Tenório Calaça (OAB: 12606/AL) - Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL) - Júlio César Acioly Dorville (OAB: 13962/AL) - Maria Juliana Vasconcelos Soares de Mendonça (OAB: 9479/AL) - Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB: 14885/AL) - Siara Maria Santos de Lima (OAB: 19486/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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