TJAL - 0807074-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:09
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807074-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: PLAMED – PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - Agravado: RICKSON FILIPE SIMAO ATALAIA - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO DO BENEFICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A PARTE RÉ, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, PROMOVA O RESTABELECIMENTO DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DA PARTE AUTORA, COM AS MESMAS CONDIÇÕES E CLÁUSULAS VIGENTES NO CONTRATO FORMALIZADO ANTERIORMENTE, GARANTINDO A CONTINUIDADE INTEGRAL DOS TRATAMENTOS DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR SE A OPERADORA DE SAÚDE DEMANDADA TEM A OBRIGAÇÃO DE PROMOVER O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR PARA SEU TRATAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº 9.656/98 VEDA A SUSPENSÃO OU A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, EM QUALQUER HIPÓTESE, DURANTE A OCORRÊNCIA DE INTERNAÇÃO DO TITULAR. 3.1.
NO PRESENTE CASO, O AUTOR ENCONTRA-SE EM TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA, NÃO PODENDO A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CANCELAR O PLANO DURANTE A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO COMPROVADAMENTE ESSENCIAL À SAÚDE DO DEMANDANTE. 3.2.
IMPORTANTE OBSERVAR QUE O STJ JÁ SE DEBRUÇOU SOBRE A MATÉRIA E FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE: 1) A NORMA PREVISTA NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE ALCANÇA TAMBÉM OS PLANOS COLETIVOS; 2) A GARANTIA DE ATENDIMENTO NÃO SE RESTRINGE APENAS AOS CASOS DE INTERNAÇÃO, MAS TAMBÉM AO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO PARA GARANTIA DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO, ATÉ EFETIVA ALTA.IV.
DISPOSITIVO4.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI FEDERAL Nº 9.656/1998, ART. 13, P.U., III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA N. 608; STJ, RESP: 1842751 RS 2019/0145595-3, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DATA DE JULGAMENTO: 22/06/2022; TJAL, AI 0800616-71.2024.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 23/04/2024; E TJAL, AI 0700342-71.2019.8.02.0066, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 06/03/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Priscila Goes Prado Melo (OAB: 5407/SE) - Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) -
25/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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25/08/2025 11:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/08/2025 11:07
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:28
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807074-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: PLAMED – PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - Agravado: RICKSON FILIPE SIMAO ATALAIA - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Priscila Goes Prado Melo (OAB: 5407/SE) - Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) -
06/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:29
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:29:28 local.
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05/08/2025 14:35
Ato Publicado
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05/08/2025 13:09
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807074-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: PLAMED – PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - Agravado: RICKSON FILIPE SIMAO ATALAIA - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Plamed - Plano de Assistência Médica Ltda, em face de decisão interlocutória (fls. 143/151 dos autos originários) proferida em 22 de abril de 2025 pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito em Substituição Gilvan de Santana Oliveira, nos autos da Ação Cominatória contra si ajuizada e tombada sob o n. 0718486-84.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a operadora de saúde demandada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o restabelecimento da cobertura do plano de saúde em favor da parte autora, com as mesmas condições e cláusulas vigentes no contrato formalizado anteriormente, garantindo a continuidade integral dos tratamentos de quimioterapia, radioterapia e demais procedimentos indispensáveis à sua recuperação, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de arcar com pagamento de multa-diária no importede R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento imotivado. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer que o contrato do autor com a operadora de plano de saúde decorreu de seu vínculo empregatício com a empresa ALMAVIVA, tendo sido regularmente rescindo o contrato entre a referida empresa e o plano de saúde agravante; (ii) deixou de reconhecer que o ônus de fornecer assistência ilimitado é do Estado e não do plano de assistência à saúde suplementar; e (iii) deixou de observar a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo. 5.
Conforme termo à fl. 103, o presente processo alcançou minha relatoria em 17 de junho de 2025. 6.
Decisão às fls. 104/110 denegou o efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 124/140) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 8.
Retorno dos autos conclusos em 28 de julho de 2025, conforme certidão de fl. 141. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Priscila Goes Prado Melo (OAB: 5407/SE) - Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 09:39
Ato Publicado
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02/07/2025 14:31
Republicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 16:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/07/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/07/2025 12:11
Ato Publicado
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19/06/2025 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
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18/06/2025 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 23:05
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 23:05
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 23:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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