TJAL - 0808796-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:27
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808796-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: CREUZA LAURINDO MAIA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A., inconformado com a decisão proferida peloJuízodeDireitodaVaradoÚnicoOfíciodeQuebrangulo nos autos do Cumprimento de Sentença de n.° 0500043-03.2007.8.02.0033/00001, manejado em seu desfavor por Creuza Laurindo Maia.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "Trata-se de proposta de honorários apresentada pelo perito judicial às fls. 139/148, no âmbito da perícia contábil a ser realizada nos presentes autos, em fase de cumprimento de sentença.
O perito estimou o valor total de R$ 2.812,50 (dois mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), com base na hora técnica média do IBAPE/SP (ano base 2025), fixada em R$ 625,00.
Diante disso, homologo o valor dos honorários periciais apresentados, fixando-os no montante indicado." Em suas razões recursais (fls. 1/6), a parte agravante sustenta, em síntese, que a homologação dos honorários no valor de R$ 2.812,50 ocorreu à revelia do contraditório, violando os arts. 10 e 465, §3º, do CPC/15.
Argumenta que a ausência de intimação configura nulidade processual, por cerceamento de defesa, notadamente diante da possibilidade de manifestação quanto ao valor proposto, tido como excessivo.
Aduz, ainda, que o montante arbitrado é desproporcional frente à baixa complexidade da perícia a ser realizada, que envolve cálculo simples relativo à atualização de valores de poupança de um único poupador, em desacordo com os valores usualmente praticados em casos semelhantes e com a tabela deste Tribunal.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de anular ou reformar a decisão agravada, com prévia oitiva das partes e arbitramento razoável dos honorários periciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do corrente recurso.
Devo registrar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se os recorrentes demonstraram, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
No caso dos autos, o agravante defende a nulidade da decisão que homologou os honorários periciais sob o argumento de que não houve prévia intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada pelo perito, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Compulsando os autos de origem, constata-se que, por intermédio da decisão de fl. 130, o Juízo singular nomeou o perito contábil Eduardo Alves Ferreira para proceder à apuração dos valores supostamente devidos pelo agravante à parte autora, determinando a intimação do profissional para que se manifestasse sobre a aceitação do encargo e apresentasse a respectiva planilha de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado, sobreveio a decisão de fls. 152/153, ora impugnada, por meio da qual o Juízo homologou o valor indicado a título de honorários periciais e determinou ao executado, ora agravante, que efetuasse o depósito integral da quantia homologada no prazo de cinco dias.
Pois bem.
O art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que, uma vez apresentado o currículo do perito nomeado e sua proposta de honorários, deverá ser dada ciência às partes para que se manifestem a respeito.
In verbis: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [] § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
Dessa forma, a decisão que homologa os honorários periciais sem oportunizar previamente às partes a devida manifestação sobre a proposta apresentada incorre em error in procedendo, por violação ao rito estabelecido no Código de Processo Civil, sendo, por conseguinte, nula.
No mesmo sentido, vêm decidindo as Cortes pátrias: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL.
PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS NA MONTA DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS).
HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DE OFÍCIO.
NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES PREVIAMENTE À HOMOLOGAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AO § 3º, ART. 465, CPC.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
DECISÃO NULA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de declarar nula decisão que homologou honorários periciais sem intimar as partes para que se manifestassem acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito atuarial. 2.
No caso dos autos, constatando-se a necessidade da realização de perícia atuarial para liquidação da sentença, o Juízo de origem nomeou o perito contador, que apresentou sua proposta de honorários no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), tendo o Juízo a quo homologado a referida proposta logo em seguida e determinado o recolhimento do valor pela parte ora agravante. 3.
O Código de Processo Civil é expresso em seu art. 465, § 3º, ao aduzir que as partes deverão ser intimadas para manifestação após a apresentação do currículo e proposta de honorários pelo perito designado no prazo comum de cinco dias. 4.
Assim, a decisão que homologa honorários periciais sem antes ter oportunizados às partes a manifestação acerca da referida verba incorre em error in procedendo, pelo não cumprimento do procedimento conforme prescrito no art. 465 do Código de Ritos, além de ir de desrespeitar os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, sendo, portanto, anulável. 5.
Nesse esteio, verificando-se o erro de procedimento ocorrido no caso concreto, deve ser nula a decisão que homologou os honorários periciais sem que se tenha oportunizado previamente a manifestação das partes. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora.(Agravo de Instrumento- 0628697-13.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2020, data da publicação: 05/02/2020) À vista disso, evidencia-se o error in procedendo, uma vez que o Juízo de origem deixou de observar o previsto no § 3º do art. 465 do CPC/15, que exige a intimação das partes para, se assim desejarem, se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, sendo que a homologação somente pode ocorrer após o transcurso do prazo comum de cinco dias, de modo que a homologação imediata, sem a observância desse procedimento, compromete o devido processo legal e afronta as garantias do contraditório e da ampla defesa Nesse esteio, verificando-se o erro de procedimento ocorrido no caso concreto, evidente a nulidade da decisão recorrida.
Diante das razões até aqui delineadas, entendo caracterizada a probabilidade do direito.
O risco de dano, por sua vez, mostra-se patente diante da possibilidade de o agravante vir a suportar encargos periciais arbitrados sem que lhe tenha sido oportunizada a prévia manifestação Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, de maneira a sustar os efeitos da decisão recorrida, até julgamento ulterior de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, em virtude do que dispõe o artigo 1.018, §1º, do CPC/15.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) - Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB: 7784/AL) - Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL) -
06/08/2025 12:42
Republicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 13:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
05/08/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 13:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/08/2025 11:53
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808796-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: CREUZA LAURINDO MAIA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A., inconformado com a decisão proferida peloJuízodeDireitodaVaradoÚnicoOfíciodeQuebrangulo nos autos do Cumprimento de Sentença de n.° 0500043-03.2007.8.02.0033/00001, manejado em seu desfavor por Creuza Laurindo Maia.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "Trata-se de proposta de honorários apresentada pelo perito judicial às fls. 139/148, no âmbito da perícia contábil a ser realizada nos presentes autos, em fase de cumprimento de sentença.
O perito estimou o valor total de R$ 2.812,50 (dois mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), com base na hora técnica média do IBAPE/SP (ano base 2025), fixada em R$ 625,00.
Diante disso, homologo o valor dos honorários periciais apresentados, fixando-os no montante indicado." Em suas razões recursais (fls. 1/6), a parte agravante sustenta, em síntese, que a homologação dos honorários no valor de R$ 2.812,50 ocorreu à revelia do contraditório, violando os arts. 10 e 465, §3º, do CPC/15.
Argumenta que a ausência de intimação configura nulidade processual, por cerceamento de defesa, notadamente diante da possibilidade de manifestação quanto ao valor proposto, tido como excessivo.
Aduz, ainda, que o montante arbitrado é desproporcional frente à baixa complexidade da perícia a ser realizada, que envolve cálculo simples relativo à atualização de valores de poupança de um único poupador, em desacordo com os valores usualmente praticados em casos semelhantes e com a tabela deste Tribunal.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de anular ou reformar a decisão agravada, com prévia oitiva das partes e arbitramento razoável dos honorários periciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do corrente recurso.
Devo registrar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se os recorrentes demonstraram, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
No caso dos autos, o agravante defende a nulidade da decisão que homologou os honorários periciais sob o argumento de que não houve prévia intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada pelo perito, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Compulsando os autos de origem, constata-se que, por intermédio da decisão de fl. 130, o Juízo singular nomeou o perito contábil Eduardo Alves Ferreira para proceder à apuração dos valores supostamente devidos pelo agravante à parte autora, determinando a intimação do profissional para que se manifestasse sobre a aceitação do encargo e apresentasse a respectiva planilha de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado, sobreveio a decisão de fls. 152/153, ora impugnada, por meio da qual o Juízo homologou o valor indicado a título de honorários periciais e determinou ao executado, ora agravante, que efetuasse o depósito integral da quantia homologada no prazo de cinco dias.
Pois bem.
O art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que, uma vez apresentado o currículo do perito nomeado e sua proposta de honorários, deverá ser dada ciência às partes para que se manifestem a respeito.
In verbis: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [] § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
Dessa forma, a decisão que homologa os honorários periciais sem oportunizar previamente às partes a devida manifestação sobre a proposta apresentada incorre em error in procedendo, por violação ao rito estabelecido no Código de Processo Civil, sendo, por conseguinte, nula.
No mesmo sentido, vêm decidindo as Cortes pátrias: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL.
PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS NA MONTA DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS).
HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DE OFÍCIO.
NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES PREVIAMENTE À HOMOLOGAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AO § 3º, ART. 465, CPC.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
DECISÃO NULA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de declarar nula decisão que homologou honorários periciais sem intimar as partes para que se manifestassem acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito atuarial. 2.
No caso dos autos, constatando-se a necessidade da realização de perícia atuarial para liquidação da sentença, o Juízo de origem nomeou o perito contador, que apresentou sua proposta de honorários no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), tendo o Juízo a quo homologado a referida proposta logo em seguida e determinado o recolhimento do valor pela parte ora agravante. 3.
O Código de Processo Civil é expresso em seu art. 465, § 3º, ao aduzir que as partes deverão ser intimadas para manifestação após a apresentação do currículo e proposta de honorários pelo perito designado no prazo comum de cinco dias. 4.
Assim, a decisão que homologa honorários periciais sem antes ter oportunizados às partes a manifestação acerca da referida verba incorre em error in procedendo, pelo não cumprimento do procedimento conforme prescrito no art. 465 do Código de Ritos, além de ir de desrespeitar os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, sendo, portanto, anulável. 5.
Nesse esteio, verificando-se o erro de procedimento ocorrido no caso concreto, deve ser nula a decisão que homologou os honorários periciais sem que se tenha oportunizado previamente a manifestação das partes. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora.(Agravo de Instrumento- 0628697-13.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2020, data da publicação: 05/02/2020) À vista disso, evidencia-se o error in procedendo, uma vez que o Juízo de origem deixou de observar o previsto no § 3º do art. 465 do CPC/15, que exige a intimação das partes para, se assim desejarem, se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, sendo que a homologação somente pode ocorrer após o transcurso do prazo comum de cinco dias, de modo que a homologação imediata, sem a observância desse procedimento, compromete o devido processo legal e afronta as garantias do contraditório e da ampla defesa Nesse esteio, verificando-se o erro de procedimento ocorrido no caso concreto, evidente a nulidade da decisão recorrida.
Diante das razões até aqui delineadas, entendo caracterizada a probabilidade do direito.
O risco de dano, por sua vez, mostra-se patente diante da possibilidade de o agravante vir a suportar encargos periciais arbitrados sem que lhe tenha sido oportunizada a prévia manifestação Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, de maneira a sustar os efeitos da decisão recorrida, até julgamento ulterior de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, em virtude do que dispõe o artigo 1.018, §1º, do CPC/15.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 19:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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