TJAL - 0700824-48.2024.8.02.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:00
Ato Publicado
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05/08/2025 12:47
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700824-48.2024.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Apelante: Iolanda Fernandes da Cruz - Apelado: Banco Cetelem S.a. - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Iolanda Fernandes da Cruz em face de sentença (fls. 227/240) prolatada em 22 de outubro de 2024 pelo juízo da Vara do Único Oficio de do Porto Real do Colégio, na pessoa do Juiz de Direito Antonio Iris da Costa Júnior, nos autos da ação indenizatória por si ajuizada e tombada sob o n. 0700824-48.2024.8.02.0032, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedentes os pedidos da ação: Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. 2.
Em suas razões recursais (fls. 243/255), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, pois existe vício de consentimento e informações no contrato impugnados, modalidade diversa do contrato habitual, revestida de abusividade, além de não ter ocorrido utilização dos cartões para saque complementar.
Requer a reforma total da sentença recorrida, a fim de julgar procedentes os pedidos e declarar nulos os contratos e a inexistência do débito, além da condenação em danos morais, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da ré em honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso conforme certidão (fl. 259), não se manifestando sobre os argumentos da parte recorrente. 4.
Certidão (fl. 260) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 01 de novembro de 2024. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 101419/PR) - Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB: 385562/SP) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/11/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 13:05
Registrado para Retificada a autuação
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31/10/2024 13:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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