TJAL - 0807822-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 10:29
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807822-05.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Paulo César Basilio da Silva - Agravado: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892A/AL) -
15/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 08:11
Cadastro de Incidente Finalizado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807822-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Paulo César Basilio da Silva - Agravado: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Paulo César Basílio da Silva, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 30ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 02.
Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve prolação de Sentença nos autos originários (fls. 21/25), extinguindo o feito sem resolução do mérito. 03.
Nessas situações, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 04.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 05.
Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator : [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 06.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve a prolação de sentença pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. 07.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 08.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 1º de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892A/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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