TJAL - 0708482-27.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 01:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 08:37
Ato Publicado
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05/08/2025 08:36
Intimação / Citação à PGE
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708482-27.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Denis dos Santos - Apelado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação cível interposta por Denis dos Santos, em face do Estado de Alagoas, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, nos autos da ação ordinária de cobrança, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Alagoas Previdência e julgou improcedentes os pedidos da inicial, visando ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reconhecimento judicial do direito do autor à retroação da promoção a 2º Sargento para 25/08/2015.
Em suas razões recursais, às fls. 103/111, o militar apelante sustenta que não pretende com esta ação discutir a retroatividade das promoções, mas tão somente o ressarcimento de diferenças salariais em decorrência da promoção na carreira militar, feita judicialmente de modo tardio.
Defende que a retroatividade da promoção está amparada pela coisa julgada formada no processo n.º 0717847-47.2017.8.02.0001 Com base nessas ponderações, requer a reforma da sentença, a fim de julgar procedente a pretensão autoral.
Devidamente intimado, o Estado de Alagoas apresentou contrarrazões às fls. 115/121, sustentando a prescrição da pretensão, haja vista que o direito de ação nasceu em 2012 e foi exercitado em 13 de julho de 2017, por meio da ação n.º 0717847-47.2017.8.02.0001, sem o pedido de pagamento do valores retroativos, tendo decorrido o prazo quinquenal de prescrição.
Destaca, também, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas é de que, nos casos em que a promoção for concedida judicialmente só surtirá efeitos a partir do primeiro provimento judicial que a concedeu.
Pugna, então, pelo não provimento do recurso. Às fls. 123/124, a então Relatora, Eminente Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, suspendeu o feito, em virtude da determinação proferida no IRDR n.º 0724477-17.2020.8.02.0001/50000.
Na sequência, houve a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, o que ensejou a redistribuição deste recurso para minha relatoria. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido De início, verifica-se que a parte recorrente pediu a concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, ao propor a demanda de origem, pleiteou também a concessão dos auspícios da justiça gratuita, pleito este que já foi deferido pelo juízo a quo às fls. 22/25.
Por isso, resta ausente de interesse o pedido de novo deferimento do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que concedido na origem, bem como o preparo se encontra dispensado em virtude da referida concessão.
Consequentemente, não se conhece do pleito relativo ao benefício.
Em relação aos demais pontos, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, deles se toma conhecimento e passa-se à análise das razões meritórias.
Conforme anteriormente relatado, a parte apelante objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de pagamento das diferenças vencimentais relativas às suas promoções reconhecidas judicialmente no feito n.º 0714068-84.2017.8.02.0001.
O Estado de Alagoas suscitou a prescrição da pretensão.
No que concerne ao prazo para ajuizar ações em face da Administração Pública, a prescrição deve observância ao Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, nos moldes da normativa prelecionada no art. 1º, in verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A partir disso, consigne-se que dois são os institutos prescricionais que observam o referido prazo e influem, distintamente, na forma de contagem da prescrição.
O primeiro diz respeito à prestação de trato sucessivo, consubstanciada na renovação mês a mês do prazo prescricional, ocorrendo, por exemplo, em casos como os de reajustes de vencimentos, à luz do art. 3º do referido decreto, senão vejamos: Art. 3º.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Ao se debruçar sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA editou a Súmula nº 85, in verbis: Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.
Noutro giro, quando a própria Administração Pública nega o direito pleiteado, a prescrição de 05 (cinco) anos começa a correr a partir do momento da referida negativa, o que a jurisprudência define como sendo prescrição de fundo de direito, consubstanciando o segundo instituto.
Igualmente, incide a prescrição de fundo de direito quando existente lei de efeito concreto, caracterizada quando sua própria vigência causa um suposto dano ao requerente, como, por exemplo, ocorre quando uma lei suprime uma vantagem.
Como dito, na espécie, a pretensão autoral consiste no pagamento dos valores relativos à promoção reconhecida na ação n.º 0717847-47.2017.8.02.0001. É certo que o prazo prescricional para o ajuizamento desta ação de cobrança somente se iniciaria com o trânsito em julgado daquela demanda, em razão da interrupção da prescrição como efeito da citação.
Esse é o raciocínio extraído da interpretação conjunta dos arts. 240, §1º, do CPC e 9º do Decreto nº 20.910/32: CPC: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Decreto nº 20.910/32: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Entretanto, proposta a ação de cobrança após o término da ação que reconheceu a obrigação de fazer, isso não garante ao autor a percepção indeterminada das quantias retroativas, uma vez que, sendo a relação de trato sucessivo já que os valores são devidos mensalmente -, a prescrição atingiu progressivamente as prestações, à medida que se venceram, de modo que, assim como indicado pelo apelado nas contrarrazões, se direito à parte tivesse, as parcelas anteriores a 04/04/2017 estariam fulminadas.
Delimitada esse ponto, passa-se a analisar a pretensão meritória da parte autora.
Após um perscrutar cuidadoso dos autos e das razões apontadas no apelo manejado, constata-se que o fundamento nuclear da pretensão recursal reside no argumento de que existe decisão transitada em julgado reconhecendo a promoção da parte recorrente de forma retroativa a 25/08/2015, motivo pelo qual teria o autor direito ao pagamento das diferenças financeiras oriundas do reconhecimento judicial.
O exame dos autos revela que a parte recorrente obteve comando judicial favorável para ser promovida à graduação de 2º Sargento PM/AL, com efeitos retroativos a 25/08/2015 (fls. 209/332 dos autos n.º 0717847-47.2017.8.02.0001), decisão que transitou em julgado em 13/08/2020, conforme certidão de fl. 233 daqueles autos.
Para melhor compreender a discussão, transcrevo a seguir os dispositivos da sentença e a conclusão do acórdão que a reformou parcialmente: Sentença (01/11/2018): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido da inicial para determinar que o réu, Estado de Alagoas, noprazo de 10 dias, promova o autor, Denis dos Santos, à graduação de 3.º Sargento com data retroativa a 19.5.2007, bem assim, corrigindo-se a data da promoção de Cabo devendo constar 19.5.2002, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais) pelo descumprimento.
Acórdão (20/07/2020): ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da 1ª Região do Estado de Alagoas, por maioria de votos, em CONHECER do Recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para: 1) reconhecer a decadência do direito de revisar a data de promoção a Cabo; 2), promover o autor à graduação de 2º Sargento PM/AL, com efeitos retroativos à data do cumprimento do interstício (25/08/2015).
Condenou-se o recorrente Estado de Alagoas em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Sem custas ex vis legis.
Segundo a parte apelante, o reconhecimento da retroação das promoções conceder-lhe-ia o direito à percepção também das diferenças salariais das graduações, desde a data indicada no comando judicial.
Contudo, imperioso se faz esclarecer que o pronunciamento jurisdicional que concede a promoção tem natureza constitutiva.
Nas lições de Fredie Didier, a decisão de cunho constitutivo certifica e efetiva um direito, tendo como consequência uma nova situação jurídica, a qual, em regra, produz efeitos ex nunc.
Veja-se a explicação do processualista: Constitutiva é a decisão que certifica e efetiva direito potestativo.
Direito potestativo é o poder jurídico conferido a alguém de submeter outrem à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas.
São exemplos de direitos potestativos: (i) o de rever as cláusulas de um contrato ou de rever o valor da prestação alimentícia (altera relação jurídica); (ii) o de instituir servidão ou de adotar alguém (cria relação jurídica); (iii) o de rescindir um contrato ou de anulá-lo, ou ainda o direito de pedir o divórcio (extingue relação jurídica). [...] Normalmente, os efeitos da decisão constitutiva se operam ex nunc, mas é possível que o legislador lhes atribua, em determinadas situações, eficácia retroativa (ex tunc), como é o caso da que anula (art. 182 do Código Civil) ou resolve negócio jurídico (art. 478 do Código Civil).
Destarte, por admitir uma nova situação jurídica, no caso, a preterição da promoção supostamente decorrente da omissão estatal e, por consequência, o direito à ascender a uma graduação superior, o Plenário desta Corte de Justiça, ao julgar o IRDR n.º 3 (0724477-17.2020.8.02.0001/50000), concluiu por conferir eficácia não retroativa nessas hipóteses, no que se refere aos efeitos financeiros.
Confira-se a tese n.º 5 do aludido incidente de efeitos vinculantes: [...] Efeitos financeiros 5.
A promoção por ressarcimento de preterição não possui efeitos financeiros, de modo que o militar apenas perceberá a remuneração da nova patente no momento de sua assunção ao posto, sendo a retroatividade referida no parágrafo único do art. 16 da Lei Estadual n. 6.514/2004 exclusivamente administrativa, para fins de influir tão somente na antiguidade do militar.
Interpretação diversa conferiria ao militar o direito de receber as remunerações do posto ou graduação sem que sequer tivesse desempenhado efetivamente as funções deles inerentes, em total descompasso com o fato de que cada patente possui responsabilidades distintas e definidas, sendo indevido atribuir ao Estado de Alagoas o adimplemento de valores relativos a serviço público que não foi concretamente exercido, sob pena de acarretar enriquecimento sem causa pelo autor desta demanda.
Em sendo assim, a conclusão que se chega é no sentido de que a parte recorrente não tem direito de receber qualquer valor retroativo relativo ao reconhecimento judicial da promoção por ressarcimento de preterição à graduação 2º Sargento.
Por fim, incumbe destacar que não há que se falar em eventual ofensa à coisa julgada ou à direito adquirido, haja vista que a sentença, seja na fundamentação, seja no dispositivo, não menciona a condenação do ente público em relação a valores retroativos.
Até porque, se assim tivesse feito, o autor não teria ingressado com esta demanda, mas sim discutido esse ponto em sede de cumprimento de sentença da ação n.º 0717847-47.2017.8.02.0001.
Logo, conclui-se que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Diante do exposto, inexistindo razões que justifiquem a submissão desta apelação ao Colegiado, nos termos do que dispõe o art. 932, IV, b, do CPC, CONHEÇO do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada.
Face a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária para R$ 2.200,00(dois mil e duzentos reais), cuja cobrança fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Isabelle de Melo Nolasco (OAB: 11177/AL) - Thayse de Paula Araújo Simas de Omena (OAB: 11961/AL) - Amanda Vieira de Souza (OAB: 64036/DF) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 17:32
Conhecido o recurso de
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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16/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 15:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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16/06/2025 15:13
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/06/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:25
Por Impedimento ou Suspeição
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30/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 11:29
Retificado o movimento
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22/07/2024 11:53
Retificado o movimento
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04/05/2024 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2024 10:46
Vinculado ao Tema de Demandas Repetitivas
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29/04/2024 10:46
Vinculação de Tema
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23/04/2024 11:26
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
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23/04/2024 11:19
Intimação / Citação à PGE
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23/04/2024 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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19/04/2024 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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19/04/2024 13:13
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/09/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2023 13:17
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 09:25
Registrado para Retificada a autuação
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01/09/2023 09:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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