TJAL - 0808485-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 04:42
Expedição de tipo_de_documento.
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16/08/2025 04:42
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 08:41
Ato Publicado
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05/08/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808485-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Carlos Almeida Amaral Santos - Agravado: Financeira Itaú Crd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açucar) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Carlos Almeida Amaral Santos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação ajuizada em face da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) e da Financeira Itaú CBD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Na origem, o autor alegou que mantinha relação contratual com a instituição financeira por meio de cartão de crédito com limite originalmente fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual teria sido reduzido de forma abrupta e unilateral para R$ 800,00 (oitocentos reais), sem aviso prévio ou justificativa plausível.
Afirmou que sempre honrou com os pagamentos e que a redução inesperada do limite comprometeu sua vida cotidiana, gerando constrangimentos, frustrações e prejuízos concretos, como a recusa de transações comerciais e a impossibilidade de utilizar transporte por aplicativo.
Requereu, liminarmente, a imediata restauração do limite original do cartão, o que foi indeferido sob fundamento de ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito.
No recurso, o agravante sustenta que a decisão combatida não considerou adequadamente os elementos documentais constantes nos autos, especialmente faturas, extratos e prints que demonstrariam a regularidade do uso do cartão e a inexistência de inadimplemento.
Alega que a conduta da instituição agravada é abusiva, em violação aos deveres de boa-fé e transparência, consubstanciando prática vedada pelos artigos 6º, incisos IV e VIII, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende que a ausência de aviso e motivação para a redução do limite representa afronta à confiança legítima depositada pelo consumidor no serviço prestado.
Argumenta que o periculum in mora está presente, pois a restrição ao crédito implica, concretamente, em limitações para aquisição de bens essenciais e no risco de inadimplemento de outras obrigações financeiras, além de expor o consumidor a situações vexatórias.
Destaca que a manutenção da decisão agravada perpetua um quadro de desequilíbrio contratual, lesivo aos direitos do consumidor, e que a tutela jurisdicional não pode se omitir diante da urgência dos fatos.
Ressalta, ainda, a presença da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, motivo pelo qual seria imprescindível a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a legitimidade da medida adotada.
Por fim, ampara sua tese em jurisprudência de diversos tribunais que reconhecem o direito à tutela de urgência em casos análogos, inclusive com menção a precedentes dos Tribunais Pátrios.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, com concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de reformar a decisão agravada e determinar, liminarmente, a imediata restauração do limite de crédito ao valor original de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Requer, ainda, a intimação da parte agravada para que apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito.
O cerne da questão processual reside na verificação da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento imediato do limite original do cartão de crédito da parte agravante, sob pena de incidir multa diária em caso de descumprimento.
Neste momento processual, cabe a este Relator aferir se os requisitos para concessão de tutela provisória recursal neste recurso de agravo de instrumento foram devidamente preenchidos, em consonância com o art. 300 c/c inciso II do art. 932 c/c o inciso I do art. 1.019, todos do Código de Processo Civil, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris); o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e a reversibilidade da medida.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória recursal, este deve ser analisado no sentido de que as alegações, somadas aos meios de prova pré-constituídas, sejam suficientes para antevê-lo como merecedor da tutela jurisdicional.
Assim, conforme as provas pré-constituídas e considerando o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, previsto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, e sendo juízo de cognição sumária, deve-se presumir a boa-fé do mesmo, em juízo de cognição sumária, na possibilidade de estar configurada abusividades na relação consumerista.
Outrossim, a redução de limite de cartão de crédito, sem a prévia comunicação à parte agravante é passível de constituir ato ilícito e defeito do serviço, ainda que se trate de hipótese de desinteresse da parte agravada na renovação automática do cartão de crédito, a ser aferido em juízo de cognição exauriente.
Portanto, nos termos do inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Ademais, considerando que a parte ora agravante efetua o adimplemento de contas essenciais por meio do cartão de crédito, a garantia do restabelecimento do crédito deve ainda assegurar a preservação do mínimo existencial na concessão do crédito, em consonância com o inciso XII do mencionado art. 6º do mesmo diploma legal.
Deste modo, considerando os documentos dos autos de origem, afere-se a existência de elementos que evidenciem a verosimilhança fática, com a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela parte agravante.
Quanto ao requisito de dano grave, de difícil ou impossível reparação, este deve ser analisado em função do tempo inerente ao desenvolvimento do processo.
Portanto, considerando também que o perigo de dano é concreto, atual e grave, uma vez que impacta no adimplemento de obrigações mensais da parte agravante, podendo-lhe causar dano financeiro, também se decide pela comprovação deste requisito.
Ademais, a medida de urgência deve ser concedida como forma de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo pode ocasionar.
Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte.
Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O REESTABELECIMENTO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA NÃO OBSERVADO.
CARTÃO UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE CONTAS ESSENCIAIS.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
TUTELA RECURSAL REVERSÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE REESTABELECIMENTO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR MÊS ATÉ O LIMITE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0809556-59.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 02/10/2024) Por fim, quanto ao requisito da irreversibilidade da tutela provisória, constata-se que as partes podem retornar ao status quo ante, uma vez que, em caso de sentença pela procedência da demanda, mantém-se o restabelecimento do limite de cartão de crédito, bem como que, em caso de sentença pela improcedência da demanda, a parte agravada poderá novamente reduzir o citado limite de cartão de crédito.
Portanto, a parte agravante se desincumbiu do seu ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris); do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e da reversibilidade da medida, necessários para o deferimento do pedido de tutela provisória neste recurso de agravo de instrumento.
Outrossim, nas obrigações de fazer, a incidência da multa justifica-se pela existência de um comando judicial positivo, que exige uma atuação específica da parte agravada, representando uma técnica executiva com objetivo de seu convencimento acerca da necessidade de cumprimento da decisão judicial.
Ademais, considerando que incumbe ao juízo, na condução do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, em consonância com o inciso IV do art. 139 c/c art. 297 c/c art. 537, todos do Código de Processo Civil, decide-se pela necessidade de fixação da medida coercitiva para fins de possibilitar a efetivação da decisão judicial agravada.
O arbitramento da multa cominatória e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exigem a observância das circunstâncias do caso concreto, como também a observância dos seguintes parâmetros: a) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; b) tempo para cumprimento da decisão judicial (prazo razoável e periodicidade); c) capacidade econômica e de resistência do devedor; e d) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min.
Luís Felipe Salomão, julg. em 17.11.2016, DJe em 14.12.2016).
Assim, como a função das astreintes é justamente a de superar a recalcitrância da parte em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente, entendo pela necessidade de fixação da multa cominatória, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para promover o restabelecimento do limite do cartão de crédito, dado o seu caráter coercitivo e a observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e da natureza jurídica dos direitos em litígio.
Quanto à periodicidade da multa, por se tratar de comando judicial no sentido de fixar uma obrigação de fazer mensal, decide-se que a multa deve incidir apenas se não houver o restabelecimento do limite de cartão de crédito.
Por fim, quanto ao prazo para o cumprimento desta decisão judicial, julga-se como adequado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da presente decisão, por aplicação analógica do §3º do art. 218 do Código de Processo Civil c/c Recurso Especial nº 1778885.
Isto posto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL requerida no presente recurso, ante o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a sua concessão, em consonância com o art. 300, inciso II do art. 932 c/c inciso I do art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de determinar que a parte agravada proceda com o restabelecimento imediato do limite original do cartão de crédito da parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com fulcro no art. §3º do art. 218 do Código de Processo Civil c/c Recurso Especial nº 1778885, contados da ciência da presente decisão, fixando a multa cominatória mensal, em caso de descumprimento desta decisão, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Utilize-se da presente decisão como mandado, ofício ou carta de ordem.
Oficie-se ao juízo da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos do §1º do art. 1.018 e inciso I do art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, para que sejam adotadas as medidas cabíveis para o cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o inciso II do art. 1.019 e com o art. 219, ambos do Código de Processo Civil.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 08:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/08/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 08:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 17:31
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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25/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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