TJAL - 0702610-51.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:18
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 09:11
Decisão Proferida
-
21/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 08:40
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
13/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 19:44
Despacho de Mero Expediente
-
12/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL) - Processo 0702610-51.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Josefa Ferreira AlexandreB0 - Autos n° 0702610-51.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Ferreira Alexandre Réu: Banco Agibank DESPACHO Vistos, etc.
Em análise à petição inicial, observa-se que: a) ou a parte autora não realizou nenhum contrato de empréstimo e não percebeu qualquer valor; b) ou recebeu quantia da parte requerida e mesmo sem contratação não a devolveu; ou c) entabulou contratação regularmente e usufruiu normalmente do dinheiro.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Sem tal instrumento, não está preenchido, portanto, o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Por fim, independente da juntada do contrato, cabe à parte autora a) demonstrar que não se utilizou do valor emprestado e ou não o recebeu; ou b) depositar em juízo a quantia recebida.
Tais providências são necessárias para viabilizar a discussão de inexistência de relação jurídica e de matéria bancária, como exige o artigo 319, inciso VI, c/c artigo 330, §2º, ambos do CPC.
Ademais, existem outros vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisites indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo ou acoste aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; c) juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx; d) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e) acoste procuração específica para a demanda em comento, já que a apresentada é genérica e não permite identificar se os poderes albergam o processo ajuizado, a parte adversa, a causa de pedir ou mesmo o pedido; f) juntar aos autos documento de identificação do signatário da procuração a rogo e das testemunhas constantes no referido instrumento.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
01/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 12:24
Despacho de Mero Expediente
-
31/07/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 21:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808497-65.2025.8.02.0000
Romario Emanuel Silva de Melo
Juiz de Direito da 18 Vara Civel da Capi...
Advogado: Gabriel Monteiro de Assuncao
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2025 10:10
Processo nº 0702611-36.2025.8.02.0046
Josefa Ferreira Alexandre
Banco Agibank S.A
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2025 12:25
Processo nº 0738215-96.2025.8.02.0001
Monique Ellen da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Victor Alexandre Peixoto Leal
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 17:06
Processo nº 0750534-33.2024.8.02.0001
Israel Correia Souza da Silva
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Caroline Neiva Christofano Macedo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 13:47
Processo nº 0700633-12.2025.8.02.0147
Claudinete Virginia dos Santos
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Wellington de Abreu Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 00:54