TJAL - 0702276-24.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0702276-24.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Laura da Conceição - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos etc.
Initme-se a parte autora para manfestar-se sobre os documentos juntados às fls. 80/82.
Cumpra-se. -
07/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0702276-24.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Laura da Conceição - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e diante da certidão de fl. 41, intimo a autora para requerer o que entender pertinente.
No prazo legal. -
20/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 12:08
Expedição de Carta.
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15/01/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0702276-24.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Laura da Conceição - Atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, RECEBO a inicial.
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3o, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que a causa envolve eventual relação de consumo e a determinação à parte autora de exibição de algo que diz não ter feito, no caso, a celebração de um negócio jurídico (instrumento contratual) diverso do almejado, desembocaria na exigência de comprovação de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada pela doutrina e jurisprudência de "prova diabólica".
Desta forma, inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido colacionar, o contrato objeto da presente demanda e que, no presente contratação, o demandante foi informada dos seus termos, a eles anuindo, nos termos do 6º, VIII, do CDC.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, CITE-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, CPC), sob as penas da lei.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Tramite-se com prioridade, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/03).
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias. -
14/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0702276-24.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Laura da Conceição - Portanto, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 62 da Resolução nº 19/2007); cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
07/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 11:08
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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26/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0702276-24.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Laura da Conceição - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, nos termos do art. 321, do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
18/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 20:33
Despacho de Mero Expediente
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17/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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