TJAL - 0700435-25.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Vanine de Moura Castro (OAB 9792/AL), Paloma Nascimento dos Santos (OAB 19178/AL), Matheus Brito dos Santos (OAB 20223/AL) Processo 0700435-25.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero Jose dos Santos Jeronimo - Ré: Real Alagoas de Viação Ltda, Real Transportes Urbanos Ltda - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Cícero José dos Santos Jerônimo em face de Real Alagoas de Viação Ltda., na qual o autor alega ter sofrido constrangimento em razão da negativa de desembarque pela porta com elevador destinada a pessoas com deficiência, em transporte coletivo urbano, no dia 21/11/2023.
A demandada apresentou contestação, refutando as alegações iniciais e apontando a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, além de suscitar ilegitimidade passiva, por entender não ser a operadora da linha de ônibus mencionada na inicial.
A controvérsia gira em torno da suposta conduta omissiva do motorista da empresa ao não permitir o desembarque do autor pela porta central com acessibilidade.
Entretanto, os documentos acostados à inicial não se mostram suficientes para comprovar o dano moral alegado ou mesmo para aferir com segurança a ocorrência dos fatos nos moldes narrados.
Não foram produzidas imagens, testemunhos, registro de reclamações na empresa ré ou em órgão de fiscalização (como SMTT ou ouvidoria), tampouco qualquer elemento técnico que comprove que o veículo utilizado na data mencionada de fato impediu o autor de desembarcar de forma segura, ou que o elevador não tenha sido disponibilizado.
A despeito da alegação de hipossuficiência técnica e do pedido de inversão do ônus da prova, o autor não indicou elementos mínimos de verossimilhança que pudessem justificar tal medida.
O conjunto probatório limita-se a documentos médicos que atestam a condição locomotora do autor, o que, por si só, não comprova a ocorrência do evento lesivo ou a conduta ilícita imputada à ré.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, ônus do qual o autor não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A mera narrativa unilateral desacompanhada de prova idônea, ainda que verossímil em tese, não é suficiente para justificar a condenação da parte ré, sobretudo quando há impugnação específica dos fatos e ausência de elementos materiais que demonstrem o nexo de causalidade e o dano alegado.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cícero José dos Santos Jerônimo em face de Real Alagoas de Viação Ltda., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 08:18
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 18:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Vanine de Moura Castro (OAB 9792/AL), Paloma Nascimento dos Santos (OAB 19178/AL), Matheus Brito dos Santos (OAB 20223/AL) Processo 0700435-25.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero Jose dos Santos Jeronimo - Ré: Real Alagoas de Viação Ltda, Real Transportes Urbanos Ltda - DECISÃO A inversão do ônus da prova é um direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, através do qual se consagra a proteção à parte mais vulnerável da relação de consumo: o consumidor.
Assim, abre-se a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova, quando, segundo as regras de experiência, achar verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Verifica-se, em verdade, que tal possibilidade só pode ocorrer em fase processual civil (dentro de um processo), pois cabe apenas ao juiz a decisão de inverter o ônus da prova.
Em nosso ordenamento jurídico, por excelência, o ônus da prova cabe a quem alega.
Ocorre que, para o consumidor, na maioria das vezes, conseguir a prova é muito difícil.
Assim, há a transferência ao responsável pelo dano, do ônus de provar que não foi sua a culpa, que não houve dano, que a culpa foi exclusivamente da vítima ou que houve fato superveniente.
Para CAVALIERI FILHO (ob. cit. p. 98-99) a principal finalidade da inversão do ônus da prova é de tornar mais fácil a defesa do consumidor, beneficiando o consumidor durante a instrução probatória da ação judicial, muito em virtude da desigualdade existente entre consumidor e fornecedor, sempre que a alegação do consumidor for crível ou aceitável em face da realidade fática, não se tratando de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência.
A inversão do ônus da prova, portanto, é exceção da regra.
Isto porque, conforme o artigo 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, nos presentes autos entendo como INDEFERIR o pleito da autora de inversão do ônus da prova, a fim de que a ré comprove os fatos arguidos, pois, se trata de prova negativa, de impossível produção, devendo os autos serem conclusos para sentença.
Intimações necessárias. -
22/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 07:46
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 20:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 05:24
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 18:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:08
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/10/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2024 14:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/07/2024 14:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/07/2024 19:40
Expedição de Carta.
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18/07/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 19:27
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/07/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:15
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/07/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2024 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/03/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/03/2024 09:25
Expedição de Carta.
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15/03/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 09:07
Expedição de Carta.
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14/03/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:04
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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