TJAL - 0700984-34.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HELDER VIANA DOS SANTOS (OAB 16598/AL), ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL) - Processo 0700984-34.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Benedito Gomes de AmorimB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Autos n°: 0700984-34.2024.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Benedito Gomes de Amorim Réu: Banco Pan Sa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica V Sa intimado para manifestar-se quanto aos Embargos de Declaração no prazo de 05 dias.
Murici, 19 de agosto de 2025 Manoel Alexandre Silva de Assis Analista Judiciário -
19/08/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:37
Apensado ao processo
-
18/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: HELDER VIANA DOS SANTOS (OAB 16598/AL), ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL) - Processo 0700984-34.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Benedito Gomes de AmorimB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em partes, os pedidos, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC e confirmar decisões de fls. 53-58 e, ainda: A) declarar nulo o contrato da lide e, consequentemente, a inexistente o débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos na folha de pagamento da demandante ou qualquer outra que se refira ao contrato objeto desta; B) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença, excetuando-se os lançamentos relativos à eventuais compras de produtos e serviços efetuadas junto a terceiros por meio de cartão de crédito, bem como os valores relativos ao empréstimo consignado que tenham sido depositados na conta da parte autora, deduzido os valores disponibilizados à mesma quanto da firmação dos contratos, devidamente corrigidos; C) deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes a ordem de pagamento dos saques complementares.
D) em razão da sucumbência, condeno ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: "incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
A atualização da condenação será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. -
14/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 14:14
Despacho de Mero Expediente
-
11/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL) Processo 0700984-34.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Gomes de Amorim - Réu: Banco Pan Sa - Autos n° 0700984-34.2024.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Benedito Gomes de Amorim Réu: Banco Pan Sa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Murici, 22 de janeiro de 2025 -
22/01/2025 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 12:56
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 08:57
deferimento
-
19/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732411-84.2024.8.02.0001
Luciene Alves
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2024 13:05
Processo nº 0702614-10.2024.8.02.0051
Ana Beatriz Moreira Lima
Municipio de Rio Largo
Advogado: Riane Romeiro Bispo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/09/2024 16:50
Processo nº 0700985-43.2025.8.02.0058
Jose Adriano de Farias
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Priscylla Evelyn dos Reis Dantas Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2025 23:46
Processo nº 0702695-75.2024.8.02.0077
Gloria Cristina da Costa Santos
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 13:10
Processo nº 0700983-73.2025.8.02.0058
Lays da Rocha Moura
Vibra Energia S/A
Advogado: Lays da Rocha Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2025 22:43