TJAL - 0702695-75.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:04
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:39
Apensado ao processo
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09/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0702695-75.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Gloria Cristina da Costa Santos - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente (INPC) a partir desta data (súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
29/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 08:08:44, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/03/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 18:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0702695-75.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Gloria Cristina da Costa Santos - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Por se encontrar amplamente demonstrada a hipossuficiência fática da parte demandante em relação à demanda, inverto o ônus da prova, no sentido de que o(a) demandado(a) apresente em audiência a documentação/provas quanto os fatos arguidos pela parte demandante.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão. -
22/01/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 05:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 14:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/12/2024 14:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2024 20:41
Expedição de Carta.
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03/12/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 20:24
Expedição de Carta.
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03/12/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:10
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/03/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/12/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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