TJAL - 0700512-87.2025.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700512-87.2025.8.02.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - DISPOSITIVO: 11.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário quaisquer dos representante legais da parte autora, por ela nomeados na petição de fls. 6/7, item "C". 12.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 13.
Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. 14.
Advirta-se à parte autora que, conforme consta nos arts. 477, 478 e 481 do Provimento n. 13/2023 da CGJAL, compete ao interessado fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão do veículo, viabilizando a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo que os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu(s) representante(s) para esse mister devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. 15.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar - AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
28/08/2025 11:22
Decisão Proferida
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25/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700512-87.2025.8.02.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - DESPACHO 1.
A presente ação de busca e apreensão funda-se em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Todavia, observa-se que o instrumento contratual acostado aos autos encontra-se desprovido de assinatura do devedor, o que compromete a comprovação da relação jurídica invocada e, por consequência, a própria constituição do direito real de propriedade fiduciária (art. 1.361, § 1º, do Código Civil). 2.
A existência do contrato regularmente firmado é pressuposto essencial para o manejo da presente demanda, porquanto é o título constitutivo da propriedade fiduciária e base para a caracterização da mora, cuja comprovação é imprescindível à concessão da liminar pretendida (Súmula nº 72 do STJ). 3.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando: a) cópia do contrato de financiamento devidamente assinado pelo devedor ou outro documento hábil que demonstre a efetiva celebração do negócio jurídico com cláusula de alienação fiduciária; e b) comprovante regular da constituição em mora, nos termos da legislação aplicável. 4.
O não atendimento desta determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Pão de Açúcar - AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
01/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 11:45
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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