TJAL - 0808850-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 14:56 Vista / Intimação à PGJ 
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                                            03/09/2025 14:55 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/09/2025 14:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/09/2025 23:13 devolvido o 
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                                            02/09/2025 23:13 devolvido o 
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                                            02/09/2025 23:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/09/2025 11:10 Ciente 
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                                            02/09/2025 09:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/09/2025 09:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/09/2025 09:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/09/2025 09:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/08/2025 09:55 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/08/2025 07:37 Ciente 
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                                            19/08/2025 07:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/08/2025 07:30 Incidente Cadastrado 
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 13/08/2025. 
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                                            12/08/2025 15:08 Certidão sem Prazo 
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                                            12/08/2025 15:07 Ato Publicado 
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                                            12/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0808850-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Sociedade Beneficente de Palmeira dos Índios - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Palmeira dos Índios, nos autos de demanda ajuizada pela Associação Beneficente de Palmeira dos Índios, hospital privado que, na origem, pleiteou a abstenção da concessionária agravante em proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade hospitalar, em razão da existência de débitos decorrentes de faturas não quitadas.
 
 A agravante, em sua petição, primeiramente, ressalta a tempestividade do recurso, com base no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, esclarecendo que a contagem do prazo recursal teve início em 14/07/2025, com término em 01/08/2025, em razão da juntada do mandado de citação nos autos principais em 11/07/2025.
 
 Defende o cabimento do agravo, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, pois o recurso se dirige contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada antecedente.
 
 A exposição dos fatos destaca que a agravada, hospital privado, confessou, já na inicial, que foi formalmente notificada em fevereiro de 2025 acerca da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, em virtude do não pagamento das faturas referentes aos meses de novembro de 2024, dezembro de 2024 e janeiro de 2025, todas vencidas nos últimos 90 dias à época da notificação.
 
 O valor da dívida, ainda segundo confissão da agravada, ultrapassa a quantia de dois milhões e seiscentos mil reais.
 
 Não obstante a inadimplência incontroversa, o juízo de origem deferiu liminarmente a tutela de urgência, determinando que a concessionária agravante se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica ao hospital, sob pena de multa diária, fundamentando sua decisão na essencialidade do serviço público e na tutela ao direito à saúde da coletividade.
 
 Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, mesmo em se tratando de hospital privado, é medida legalmente possível, desde que haja notificação prévia e o inadimplemento seja atual, conforme dispõe o art. 17 da Lei 9.427/96 e os arts. 356, I, 357 e 360, § 3º, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL.
 
 Destaca que a notificação foi efetivada em fevereiro de 2025 e se referiu a débitos vencidos nos 90 dias anteriores, atendendo à normatização vigente.
 
 Ressalta que não se trata de hospital público, inexistindo, portanto, qualquer garantia de adimplemento futuro ou respaldo legal para o tratamento excepcional conferido à agravada, salientando o risco sistêmico à coletividade caso decisões judiciais impeçam a suspensão do serviço mesmo diante de inadimplência confessa e reiterada.
 
 Argumenta que a função social do contrato exige equilíbrio entre as partes, não sendo admissível a prestação contínua do serviço sem a respectiva contraprestação financeira.
 
 Acrescenta que, além dos débitos mencionados na notificação, a agravada permaneceu inadimplente em relação a diversas faturas subsequentes, elevando ainda mais o montante devido e evidenciando descumprimento reiterado das obrigações contratuais, com potencial prejuízo à sustentabilidade da concessionária e ao equilíbrio econômico-financeiro do serviço público prestado.
 
 A agravante requer, em caráter principal, a reforma da decisão agravada para indeferir a tutela antecipada e permitir a suspensão do fornecimento, diante do inadimplemento por débitos recentes, amparada tanto na legislação específica quanto em precedentes do TJDFT e do TJSP, que reconhecem a possibilidade de interrupção do serviço mesmo em hipóteses de serviços essenciais, quando presente a inadimplência atual do consumidor.
 
 Subsidiariamente, pede que, caso não seja autorizada de imediato a suspensão, seja determinada a obrigatoriedade de depósito judicial do valor das faturas vencidas de novembro de 2024 a julho de 2025, totalizando R$ 1.234.919,06, e que o hospital se mantenha adimplente em relação às faturas futuras, sob pena de bloqueio, sequestro de valores e possibilidade de nova suspensão, de modo a evitar a perpetuação do inadimplemento e resguardar o equilíbrio contratual e o direito creditício da concessionária, destacando, inclusive, decisões recentes proferidas pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em situações análogas.
 
 A agravante ainda menciona que a concessão do efeito suspensivo se justifica diante do perigo de dano grave e da probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, especialmente diante do comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro da distribuidora, decorrente da inadimplência reiterada e volumosa da agravada.
 
 Argumenta, por fim, que a eventual suspensão do fornecimento não comprometeria o funcionamento do hospital privado, pois a legislação sanitária obriga a existência de geradores próprios e há, ainda, a possibilidade de contratação de energia por outros fornecedores, no ambiente de contratação livre.
 
 Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo para que seja reformada a decisão agravada, permitindo a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ou, subsidiariamente, o depósito judicial dos valores devidos e o adimplemento das faturas futuras, com a confirmação da decisão ao final do julgamento do recurso. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
 
 Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
 
 Art. 995 - [...] Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
 
 Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
 
 Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
 
 Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a concessão do pedido subsidiário, como pretendido.
 
 Verifica-se que a parte agravante alegou a ausência de pagamento das contas de energia elétrica pela parte agravada, sendo o débito superior a 90 (noventa) dias, o que, em tese, justificaria a suspensão dos serviços, na dicção doArt. 17, §1º, da Lei nº. 9.427/96 c/c Arts. 356, I e 357, ambos da Resolução Normativa nº. 100/2021 da ANEEL.
 
 Acerca da matéria o Art. 357, da Resolução nº. 100/2021, da ANEEL pressupõe a contemporaneidade do débito para a descontinuidade do fornecimento do serviço, in verbis: Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
 
 Entretanto, deve ser realizada uma ponderação de valores, na medida em que o interesse público à continuidade da prestação de serviços essenciais prevalece sobre o direito à satisfação de crédito por meio da cobrança pela via indireta questionada.
 
 Desse modo, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo de maneira reiterada, que não se reveste de legalidade a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito, posto que tal fato implica em prejuízo à coletividade, conforme se vê dos julgados colacionados a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 OFENSA AO ART.1.022DOCPC/2015.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS.
 
 INTERRUPÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE.1.
 
 A solução integral da controvérsia, com fundamentos suficientes, não caracteriza ofensa ao art.1.022doCPC.2.As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.3.
 
 Recurso Especial não provido.(REsp 1755345/RJ, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (Original sem grifos) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
 
 INTERESSE DA COLETIVIDADE.
 
 PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.1.
 
 Imperiosa a demonstração de maneira clara e expressa das questões sobre as quais o Tribunal de origem teria se mantido silente, sob pena de inadmissibilidade do apelo nobre por afronta ao art.535, inc.II, doCPC, a teor do que dispõe a Súmula 284/STF.2.
 
 As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
 
 Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas.3. "A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d''água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade. (EREsp 845.982/RJ, Rel.
 
 Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009).4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015) (Original sem grifos) Sendo assim, a suspensão da distribuição de energia elétrica viola o Princípio do Interesse Público, levando-se em conta, ainda, que atingirá diretamente a população e a prestação de serviço essencial à saúde.
 
 Nesse diapasão, apesar de ser possível o corte no fornecimento de serviços essenciais em relação a Entes Públicos, tal interrupção não pode alcançar os serviços públicos essenciais à coletividade, tendo em vista a existência de outros meios à disposição da parte credora para cobrança dos seus débitos.
 
 Portanto, mesmo diante da inadimplência da parte agravada, não se admite a recusa no fornecimento de energia elétrica, devendo a parte agravante buscar outros meios para a satisfação do seu crédito.
 
 Em contrapartida também não é razoável que permaneça a agravante a fornecer energia elétrica ao Hospital mantido sob responsabilidade direta ou indireta da administração Municipal sem a contrapartida financeira.
 
 Contudo, nada impede que sejam adotadas medidas assecuratórias do direito creditício, nos termos do Art. 297, do Código de Processo Civil.
 
 Assim, preenchidos os requisitos constantes do Art. 300, do Código de Processo Civil, dentre eles a irreversibilidade da medida, é possível a concessão, em parte, do Efeito Suspensivo como pretendido, que poderá ser revisto a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que haja mudança nas circunstâncias fáticas que deram origem ao pedido, tendo em vista que não se opera a preclusão.
 
 Diante do exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas e, fundamentalmente, no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição do Efeito Suspensivo, formulado de maneira subsidiária, para determinar que a parte agravada deposite em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das 03 (três) últimas faturas vencidas nos últimos 90 (noventa) dias à época da notificação (novembro/2024 a janeiro de 2025), somadas às faturas em aberto que venceram depois desse período (fevereiro de 2025/julho de 2025), totalizando o importe de R$ 1.234.919,06 (um milhão, duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e dezenove reais e seis centavos), para o imediato levantamento pela Equatorial Alagoas, por meio de alvará de transferência eletrônica; devendo ainda realizar o pagamento das faturas que se vencerem a partir desta data, a fim de evitar que a inadimplência de 90 (noventa) dias volte a ocorrer.
 
 Oficie-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
 
 Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
 
 Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
 
 Utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício/Carta.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico - Advs: Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL) - Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 58211/AL)
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                                            08/08/2025 07:34 Republicado ato_publicado em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 07:30 Ato Publicado 
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                                            08/08/2025 06:53 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            08/08/2025 06:53 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/08/2025 06:52 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0808850-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Sociedade Beneficente de Palmeira dos Índios - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Palmeira dos Índios, nos autos de demanda ajuizada pela Associação Beneficente de Palmeira dos Índios, hospital privado que, na origem, pleiteou a abstenção da concessionária agravante em proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade hospitalar, em razão da existência de débitos decorrentes de faturas não quitadas.
 
 A agravante, em sua petição, primeiramente, ressalta a tempestividade do recurso, com base no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, esclarecendo que a contagem do prazo recursal teve início em 14/07/2025, com término em 01/08/2025, em razão da juntada do mandado de citação nos autos principais em 11/07/2025.
 
 Defende o cabimento do agravo, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, pois o recurso se dirige contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada antecedente.
 
 A exposição dos fatos destaca que a agravada, hospital privado, confessou, já na inicial, que foi formalmente notificada em fevereiro de 2025 acerca da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, em virtude do não pagamento das faturas referentes aos meses de novembro de 2024, dezembro de 2024 e janeiro de 2025, todas vencidas nos últimos 90 dias à época da notificação.
 
 O valor da dívida, ainda segundo confissão da agravada, ultrapassa a quantia de dois milhões e seiscentos mil reais.
 
 Não obstante a inadimplência incontroversa, o juízo de origem deferiu liminarmente a tutela de urgência, determinando que a concessionária agravante se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica ao hospital, sob pena de multa diária, fundamentando sua decisão na essencialidade do serviço público e na tutela ao direito à saúde da coletividade.
 
 Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, mesmo em se tratando de hospital privado, é medida legalmente possível, desde que haja notificação prévia e o inadimplemento seja atual, conforme dispõe o art. 17 da Lei 9.427/96 e os arts. 356, I, 357 e 360, § 3º, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL.
 
 Destaca que a notificação foi efetivada em fevereiro de 2025 e se referiu a débitos vencidos nos 90 dias anteriores, atendendo à normatização vigente.
 
 Ressalta que não se trata de hospital público, inexistindo, portanto, qualquer garantia de adimplemento futuro ou respaldo legal para o tratamento excepcional conferido à agravada, salientando o risco sistêmico à coletividade caso decisões judiciais impeçam a suspensão do serviço mesmo diante de inadimplência confessa e reiterada.
 
 Argumenta que a função social do contrato exige equilíbrio entre as partes, não sendo admissível a prestação contínua do serviço sem a respectiva contraprestação financeira.
 
 Acrescenta que, além dos débitos mencionados na notificação, a agravada permaneceu inadimplente em relação a diversas faturas subsequentes, elevando ainda mais o montante devido e evidenciando descumprimento reiterado das obrigações contratuais, com potencial prejuízo à sustentabilidade da concessionária e ao equilíbrio econômico-financeiro do serviço público prestado.
 
 A agravante requer, em caráter principal, a reforma da decisão agravada para indeferir a tutela antecipada e permitir a suspensão do fornecimento, diante do inadimplemento por débitos recentes, amparada tanto na legislação específica quanto em precedentes do TJDFT e do TJSP, que reconhecem a possibilidade de interrupção do serviço mesmo em hipóteses de serviços essenciais, quando presente a inadimplência atual do consumidor.
 
 Subsidiariamente, pede que, caso não seja autorizada de imediato a suspensão, seja determinada a obrigatoriedade de depósito judicial do valor das faturas vencidas de novembro de 2024 a julho de 2025, totalizando R$ 1.234.919,06, e que o hospital se mantenha adimplente em relação às faturas futuras, sob pena de bloqueio, sequestro de valores e possibilidade de nova suspensão, de modo a evitar a perpetuação do inadimplemento e resguardar o equilíbrio contratual e o direito creditício da concessionária, destacando, inclusive, decisões recentes proferidas pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em situações análogas.
 
 A agravante ainda menciona que a concessão do efeito suspensivo se justifica diante do perigo de dano grave e da probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, especialmente diante do comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro da distribuidora, decorrente da inadimplência reiterada e volumosa da agravada.
 
 Argumenta, por fim, que a eventual suspensão do fornecimento não comprometeria o funcionamento do hospital privado, pois a legislação sanitária obriga a existência de geradores próprios e há, ainda, a possibilidade de contratação de energia por outros fornecedores, no ambiente de contratação livre.
 
 Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo para que seja reformada a decisão agravada, permitindo a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ou, subsidiariamente, o depósito judicial dos valores devidos e o adimplemento das faturas futuras, com a confirmação da decisão ao final do julgamento do recurso. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
 
 Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
 
 Art. 995 - [...] Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
 
 Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
 
 Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
 
 Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a concessão do pedido subsidiário, como pretendido.
 
 Verifica-se que a parte agravante alegou a ausência de pagamento das contas de energia elétrica pela parte agravada, sendo o débito superior a 90 (noventa) dias, o que, em tese, justificaria a suspensão dos serviços, na dicção doArt. 17, §1º, da Lei nº. 9.427/96 c/c Arts. 356, I e 357, ambos da Resolução Normativa nº. 100/2021 da ANEEL.
 
 Acerca da matéria o Art. 357, da Resolução nº. 100/2021, da ANEEL pressupõe a contemporaneidade do débito para a descontinuidade do fornecimento do serviço, in verbis: Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
 
 Entretanto, deve ser realizada uma ponderação de valores, na medida em que o interesse público à continuidade da prestação de serviços essenciais prevalece sobre o direito à satisfação de crédito por meio da cobrança pela via indireta questionada.
 
 Desse modo, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo de maneira reiterada, que não se reveste de legalidade a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito, posto que tal fato implica em prejuízo à coletividade, conforme se vê dos julgados colacionados a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 OFENSA AO ART.1.022DOCPC/2015.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS.
 
 INTERRUPÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE.1.
 
 A solução integral da controvérsia, com fundamentos suficientes, não caracteriza ofensa ao art.1.022doCPC.2.As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.3.
 
 Recurso Especial não provido.(REsp 1755345/RJ, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (Original sem grifos) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
 
 INTERESSE DA COLETIVIDADE.
 
 PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.1.
 
 Imperiosa a demonstração de maneira clara e expressa das questões sobre as quais o Tribunal de origem teria se mantido silente, sob pena de inadmissibilidade do apelo nobre por afronta ao art.535, inc.II, doCPC, a teor do que dispõe a Súmula 284/STF.2.
 
 As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
 
 Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas.3. "A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d''água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade. (EREsp 845.982/RJ, Rel.
 
 Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009).4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015) (Original sem grifos) Sendo assim, a suspensão da distribuição de energia elétrica viola o Princípio do Interesse Público, levando-se em conta, ainda, que atingirá diretamente a população e a prestação de serviço essencial à saúde.
 
 Nesse diapasão, apesar de ser possível o corte no fornecimento de serviços essenciais em relação a Entes Públicos, tal interrupção não pode alcançar os serviços públicos essenciais à coletividade, tendo em vista a existência de outros meios à disposição da parte credora para cobrança dos seus débitos.
 
 Portanto, mesmo diante da inadimplência da parte agravada, não se admite a recusa no fornecimento de energia elétrica, devendo a parte agravante buscar outros meios para a satisfação do seu crédito.
 
 Em contrapartida também não é razoável que permaneça a agravante a fornecer energia elétrica ao Hospital mantido sob responsabilidade direta ou indireta da administração Municipal sem a contrapartida financeira.
 
 Contudo, nada impede que sejam adotadas medidas assecuratórias do direito creditício, nos termos do Art. 297, do Código de Processo Civil.
 
 Assim, preenchidos os requisitos constantes do Art. 300, do Código de Processo Civil, dentre eles a irreversibilidade da medida, é possível a concessão, em parte, do Efeito Suspensivo como pretendido, que poderá ser revisto a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que haja mudança nas circunstâncias fáticas que deram origem ao pedido, tendo em vista que não se opera a preclusão.
 
 Diante do exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas e, fundamentalmente, no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição do Efeito Suspensivo, formulado de maneira subsidiária, para determinar que a parte agravada deposite em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das 03 (três) últimas faturas vencidas nos últimos 90 (noventa) dias à época da notificação (novembro/2024 a janeiro de 2025), somadas às faturas em aberto que venceram depois desse período (fevereiro de 2025/julho de 2025), totalizando o importe de R$ 1.234.919,06 (um milhão, duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e dezenove reais e seis centavos), para o imediato levantamento pela Equatorial Alagoas, por meio de alvará de transferência eletrônica; devendo ainda realizar o pagamento das faturas que se vencerem a partir desta data, a fim de evitar que a inadimplência de 90 (noventa) dias volte a ocorrer.
 
 Oficie-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
 
 Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
 
 Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
 
 Utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício/Carta.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL)
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                                            07/08/2025 14:42 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            07/08/2025 08:49 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 06/08/2025. 
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                                            01/08/2025 18:05 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2025 18:05 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            01/08/2025 18:05 Distribuído por sorteio 
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                                            01/08/2025 17:59 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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