TJAL - 0733984-26.2025.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS CASTRO LESSA JÚNIOR (OAB 19060/AL) - Processo 0733984-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Cleidyvan Jose dos SantosB0 - É o relatório necessário.
DECIDO.
O Código de Processo Civil regula o conflito negativo de competência no art. 66, ao dispor: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
No caso dos autos, o Juízo da 13ª Vara Cível da Capital entendeu pela incompetência material daquele Juízo, atribuindo escolha aleatória de foro em relação concreta com o domicílio das partes.
Pois bem.
Embora se trate de autor consumidor, pode este optar entre o foro de seu domicílio, o domicílio do réu, prevalecendo o local da sede da pessoa jurídica, o de eleição contratual ou o do local do fato ou onde a obrigação deva ser cumprida.
A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça diz que o consumidor tem a possibilidade de escolher se ajuizará sua ação no foro do domicílio do réu ou em seu próprio domicílio, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL POSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. [] 2.
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta corte superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula nº 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta corte superior, atraindo a aplicação da Súmula nº 83/STJ. 3 Agravo regimental desprovido (STJ; AgRg-AREsp 589.832; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 27/05/2015). [sem grifos no original] Como se observa na qualificação das partes, a ré CONVÉM COMÉRCIO DE VEICULOS E MOTORES LTDA possui a sua sede em Maceió/AL.
Ademais, ainda que fosse o caso de incompetência territorial, nos termos do art. 337, §5º, do CPC, não pode o juiz declarar incompetência relativa de ofício.
Assim, calcada na jurisprudência pacificada, valho-me das disposições do art. 66, inc.
II do Código de Processo Civil, para suscitar conflito negativo de competência perante este Tribunal de Justiça.
Remetam-se eletronicamente ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para processamento do presente conflito de competência.
Providências necessárias, conforme Regimento Interno do TJAL. -
01/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 21:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2025 09:47
Redistribuição de Processo - Saída
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30/07/2025 09:47
Recebimento de Processo de Outro Foro
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29/07/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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29/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 20:01
Decisão Proferida
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16/07/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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