TJAL - 0701442-46.2023.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIO GOMES DUARTE NETO (OAB 6473/AL), ADV: TIAGO TOMÉ DE SOUSA DOS SANTOS (OAB 11120/AL) - Processo 0701442-46.2023.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1José de Farias SilvaB0 - Analisando os autos, verifico ter o Ministério Público e a Defesa interposto Recursos de Apelação, consoante págs. 804-810 e 824.
A respeito, estabelece a Lei Processual Penal: "Art. 600.
Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias." Desta feita, atendendo à disposição legal, dê-se vista à Defesa, para que, no prazo legal de 08 (oito) dias, apresente as Contrarrazões ao Recurso interposto pelo Ministério Público.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento de ambos recursos.
Arapiraca(AL), 17 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIO GOMES DUARTE NETO (OAB 6473/AL), ADV: TIAGO TOMÉ DE SOUSA DOS SANTOS (OAB 11120/AL) - Processo 0701442-46.2023.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1José de Farias SilvaB0 - Encerrada a instrução plenária e após os debates orais, o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, condenou o réu José de Farias Silva pela prática do crime de homicídio qualificado consumado que vitimou T B de A, votando positivamente para as qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio.
Destarte, com fulcro no art. 492 do CPP e em estrita observância do veredicto do Conselho de Sentença, passo a dosar e fixar a pena individualmente para que atenda às diretrizes constitucionais.
Dosimetria da Pena Nas condições definidas pela condenação exarada pelo Conselho de Sentença, passo a analisar as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, a partir das quais denoto que: a) quanta a culpabilidade, réu agiu com extrema frieza, deslocando-se por duas vezes ao local, insistindo em contatos via WhatsApp mesmo após ser informado da indisponibilidade da vítima, e posteriormente desferindo múltiplas facadas de forma deliberada e consciente, o que releva o alto grau de reprovabilidade de sua conduta; b) o réu não possui maus antecedentes, haja vista que nunca foi condenado em outra ação penal transitada em julgado; c) não há nos autos elementos suficientes que permitem a valoração negativa da conduta social do réu; d) não constam dos autos elementos adequados para que se proceda à valoração da sua personalidade; e) o motivo do crime se confunde com a futilidade, reconhecida pelo Conselho de Sentença quando da votação das qualificadoras, por essa razão, não valoro esta circunstância nesta fase para não incidir em bis in idem; f) as circunstâncias do crime foram superiores à espécie, uma vez que o acusado desferiu cerca de 6 (seis) facadas contra a vítima, em diferentes regiões de seu corpo, demonstrando excessiva violência e desnecessária intensidade na execução do crime; g) suas consequências merecem valoração negativa, uma vez que a vítima deixou um filho menor de idade, de modo que o acusado, ao cometer o crime de homicídio em face de T B de A, causou profundo abalo na família da vítima.
Ademais, o caso provocou significativa comoção social, repercutindo negativamente no ambiente social e gerando sentimento de insegurança e indignação. h) o comportamento da vítima, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores, deve ser avaliado de forma neutra, não contribuindo para o delito; Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base para o delito de homicídio perpetrado contra a vítima, o qual foi reconhecido pelo Conselho de Sentença, em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, já observada a forma qualificada, aplicando-se, para tanto, a qualificadora prevista no inciso VI, § 2o, do art. 121 do CP, (feminicídio) a qual foi reconhecida pelo Conselho de Sentença.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que concorre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP) com a agravante do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP).
A esse respeito, rememoro que a jurisprudência restou consolidada no sentido de que agravantes e atenuantes preponderantes se compensam.
Destarte, em atenção ao art. 67 do CP, compenso a agravante do motivo fútil com a atenuante da confissão espontânea.
Assim, mantenho a pena intermediária em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Disposições Finais do Processo e do Cumprimento da Pena Tendo em vista o disposto no art. 33, §2º, a, do CP, estabeleço o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena de José de Farias Silva.
No respeitante à determinação do art. 387, §2º, do CPP, deixo de realizar a detração da pena, uma vez que não irá alterar o regime de pena imposto.
Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal e levando em consideração o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1235340 pelo Supremo Tribunal Federal, em 12 de setembro de 2024, o qual concluiu que: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, determino a expedição do competente mandado de prisão definitiva em desfavor do réu José de Farias Silva, e após seu cumprimento, extraia-se guia de recolhimento para início do processo de execução da pena.
Lado outro, deixo de realizar audiência de custódia por encontrar-se o réu preso neste momento e o cumprimento do mandado se dar na presença deste magistrado presidente, ou seja, de forma imediata, não existindo necessidade de se avaliar a existência de violência ou agressão policial.
Ato contínuo, a respeito da previsão normativa contida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, bem como considerando o pedido expresso realizado na denúncia pelo Ministério Público, e ratificado em Plenário, verifico que há nos autos a necessidade de fixação de danos morais em favor do filho menor de idade que a T B de A deixou, sendo dispensável a produção de prova específica. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa.
Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Min.
Sebastião Reis Junior, DJe 16/12/2016.
Com isso, fixo o valor mínimo indenizatório no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, de modo a não ser irrisório, tampouco significar enriquecimento sem causa para os familiares da vítima fatal.
No mais, condeno José de Farias Silva ao pagamento das custas judiciais, que deverão ser calculadas pela Contadoria Judicial no momento da expedição da guia definitiva de recolhimento.
Operando-se o trânsito em julgado da Sentença, cumpram-se com as seguintes determinações: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Remeta-se a Guia de Recolhimento à 16ª Vara Criminal da Capital, ao Conselho Penitenciário, e à Unidade Penal em que o réu será recolhido; c) Remeta-se o Boletim Individual ao Instituto de Identificação, após completado; d) Comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça, para registro no CIBJEC; e) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos; Demais providências necessárias.
Publicada em Plenário, oportunidade em que as partes restaram devidamente intimadas.
Registre-se.
Arapiraca,08 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Tomé de Sousa dos Santos (OAB 11120/AL) Processo 0701442-46.2023.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José de Farias Silva - Ante o teor da certidão retro, antecipo o julgamento de José de Farias Silva para o dia 08 de julho de 2025, às 9h00min, no auditório do Tribunal do Júri da Comarca de Arapiraca.
O sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes necessários que tiverem de servir na sessão far-se-á no dia 4 de junho de 2025, às 9h00min, na sala de audiência deste juízo, devendo ser intimados para o ato o Ministério público, a OAB e a Defensoria Pública, na forma do art. 432 do CPP.
Realizem-se os expedientes que se fizerem necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 29 de maio de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Tomé de Sousa dos Santos (OAB 11120/AL) Processo 0701442-46.2023.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José de Farias Silva - Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica) formulado pela defesa do acusado José de Farias Silva, nos autos da ação penal em que responde pela prática de crime de homicídio qualificado.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, pugnando pela manutenção da medida cautelar. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não procede o pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
A medida cautelar foi imposta como alternativa à prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta do delito imputado ao acusado - homicídio qualificado, crime hediondo praticado com extrema violência, por motivo fútil e com total menosprezo à condição de mulher da vítima.
Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão devem ser aplicadas quando necessárias para garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, situação claramente presente neste caso.
O acusado, conforme consta dos autos, após a prática do delito, evadiu-se do distrito da culpa, dificultando a investigação criminal, o que reforça o risco concreto de fuga.
Tal comportamento demonstra que, sem o monitoramento eletrônico, há fundado receio de que o acusado possa novamente se evadir, frustrando a aplicação da lei penal.
Ademais, considerando a proximidade da data do julgamento pelo Tribunal do Júri, designado para 30 de julho de 2025, a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico mostra-se ainda mais necessária para garantir que o acusado compareça ao ato processual.
Ressalto que a medida de monitoramento eletrônico configura providência proporcional e adequada ao caso concreto, representando intervenção mínima na liberdade do acusado quando comparada à prisão preventiva, que poderia ser decretada diante das circunstâncias apresentadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica) e determino a manutenção da referida medida imposta ao acusado José de Farias Silva.
Intimem-se.
Arapiraca , 06 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em substituição legal -
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Tomé de Sousa dos Santos (OAB 11120/AL) Processo 0701442-46.2023.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José de Farias Silva - Autos n°: 0701442-46.2023.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: O Ministério Público de Alagoas Réu: José de Farias Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público sobre o requerimento de págs. 655/656.
Arapiraca, 25 de abril de 2025 Fabrício Lúcio de Magalhães Miranda Analista Judiciário -
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Tomé de Sousa dos Santos (OAB 11120/AL) Processo 0701442-46.2023.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José de Farias Silva - Diante do requerimento de página retro, através do qual o advogado do réu, por razões de saúde, pugna pelo adiamento da sessão de Tribunal do Júri designada para 25/03/2025 (amanhã), entendo justas as razões invocadas no aludido peticionamento, e acolho o referido pedido.
Via de consequência, cancelo a sessão de Tribunal de Júri que seria realizada na próxima terça-feira (25), redesignando o julgamento de José de Farias Silva para dia 30 de julho de 2025, às 9h00min.
O sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes necessários que tiverem de servir na sessão far-se-á no dia 03 de junho de 2025, às 9h, na Sala de Audiência desta Vara, devendo ser intimados para o ato o Ministério público, a OAB e a Defensoria Pública, na forma do art. 432 do CPP.
Sejam as pessoas convocadas para servirem como jurados noticiados acerca do cancelamento da Sessão de Tribunal do Júri referida.
Sejam realizados todos os demais expedientes que se fizerem necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 24 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Tomé de Sousa dos Santos (OAB 11120/AL) Processo 0701442-46.2023.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José de Farias Silva - Às p. 609-610 e 612-613 foram acostados aos autos pedidos de dispensa de função de jurado, pelos requerentes Willames Ferreira de Magalhães e Magna Neves Lima da Silva, respectivamente.
Nos termos do art. 436 do Código de Processo Penal - CPP, o serviço do júri é obrigatório, sendo convocados ao seu atendimento os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
Neste sentido, nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução (art. 436, §1° do CPP), sendo a recusa injustificada ao serviço do júri sancionada com multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado (art. 436, §2° do CPP).
Neste contexto, somente será aceita escusa ao serviço como jurado, fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvada as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados (art. 443, CPP).
Também estão isentos do serviço do júri aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento (art. 436, X, do CPP).
No caso, o peticionante Willames Ferreira de Magalhães alega que reside em outro Estado de Federação, notadamente do Estado do Ceará, razão pela qual é inviável seu comparecimento à sessão de júri; a peticionante Magna Neves Lima da Silva, por seu turno, afirma estar acometida com depressão e ansiedade generalizada, estando assim impossibilitada de exercer a função de jurada.
Desse modo, por restar demonstrado que os peticonantes em questão estão impossibilitados de participar da sessão do Tribunal do Júri, alegação esta consubstanciada quer no comprovante de residência acostado à p. 611, quer no laudo médico de p. 612, entendo justas as razões para os pedidos de dispensa, motivo pelo qual os DEFIRO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 14 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Tomé de Sousa dos Santos (OAB 11120/AL) Processo 0701442-46.2023.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José de Farias Silva - DESPACHO Diante da readequação nos sorteios dos jurados desta Unidade Judicial, redesigno o sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes necessários que tiverem de servir na sessão do dia 25 de março de 2025, para o dia 13 de fevereiro de 2025, às 11h30min, na Sala de Audiência desta Vara.
Para tanto, intimem-se o Ministério Público, a OAB e a Defensoria Pública, nos termos do art. 432 do CPP.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 30 de janeiro de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
23/01/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Tomé de Sousa dos Santos (OAB 11120/AL) Processo 0701442-46.2023.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José de Farias Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 25 de março de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
20/01/2025 14:13
Expedição de Carta precatória.
-
20/01/2025 14:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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20/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 09:30
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 25/03/2025 08:30:00 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
21/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2024 12:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 19:04
Juntada de Mandado
-
17/07/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 12:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 12:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/06/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2024 20:32
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 13:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/03/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 04:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/01/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:09
Juntada de Mandado
-
17/11/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2023 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2023 10:41
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 09:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 09:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
25/10/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
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04/08/2023 08:04
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/07/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 11:26
Juntada de Mandado
-
24/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 13:08
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2023 03:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 12:15
Juntada de Mandado
-
11/05/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 10:01
Juntada de Mandado
-
10/05/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/05/2023 09:07
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 11:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 09:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
08/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 08:59
Juntada de Carta precatória
-
20/04/2023 07:45
Juntada de Mandado
-
19/04/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 13:02
Juntada de Mandado
-
19/04/2023 09:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/04/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 07:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/04/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 05:36
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 19:54
Juntada de Mandado
-
18/04/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 06:41
Juntada de Mandado
-
13/04/2023 06:41
Juntada de Mandado
-
13/04/2023 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 14:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/04/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 08:53
Expedição de Carta precatória.
-
11/04/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/04/2023 09:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/04/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 13:46
Expedição de Carta precatória.
-
10/04/2023 13:46
Expedição de Carta precatória.
-
10/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2023 14:06
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 09:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
30/03/2023 10:49
Juntada de Mandado
-
30/03/2023 10:49
Juntada de Mandado
-
30/03/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 19:40
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/03/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 10:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/03/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 09:21
Juntada de Mandado
-
23/03/2023 08:14
Revogada a Prisão
-
22/03/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 06:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/03/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2023 11:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/03/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 22:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/03/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2023 09:35
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
13/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:39
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
08/03/2023 06:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 04:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/03/2023 04:55
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 04:55
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 22:55
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 11:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2023 23:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/02/2023 23:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 11:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/02/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 13:40
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 06:05
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 05:59
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 11:17
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
07/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 23:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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