TJAL - 0701288-56.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 11:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação ADV: PALOMA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 19178/AL), ADV: LARA BEATRIZ TARGINO TORRES (OAB 19092/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL) - Processo 0701288-56.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Dano Material - EXEQUENTE: B1José Williams Barbosa NobreB0 - EXECUTADO: B1Iloa Empreendimentos Turísticos LtdaB0 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido nos termos do artigo 52 e ss, da Lei nº. 9.099/95 e artigo 523 e ss, do CPC.
 
 INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 523, CPC).
 
 Tão logo verificado o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).Nesse caso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
 
 Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
 
 Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
 
 Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
 
 Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
 
 Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
 
 Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
 
 Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
 
 Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
 
 Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
 
 Sendo,
 
 por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 5% sobre o montante da execução, nos termos do artigo 600, IV e do § 3o do art. 652, do CPC.
 
 Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
 
 Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
 
 Cumpra-se.
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                                            01/08/2025 13:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2025 12:43 Decisão Proferida 
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                                            05/05/2025 13:28 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 13:28 Transitado em Julgado 
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                                            28/04/2025 10:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/03/2025 09:35 Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado 
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                                            07/03/2025 09:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/01/2025 19:41 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 15:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/12/2024 14:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/12/2024 12:47 Remessa à CJU - Atualização/Cálculo 
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                                            05/12/2024 12:46 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2024 19:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/12/2024 13:59 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            19/06/2024 16:06 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2024 11:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2024 13:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/05/2024 12:06 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/05/2024 19:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2024 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 13:08 Evolução da Classe Processual 
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                                            22/05/2024 13:07 Transitado em Julgado 
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                                            22/05/2024 12:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/05/2024 13:48 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/05/2024 21:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/05/2024 20:39 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/11/2023 12:33 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2023 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 08:32 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2023 08:32:16, 10º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            05/11/2023 18:42 Expedição de Certidão. 
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                                            27/10/2023 15:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/09/2023 08:44 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            08/08/2023 13:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2023 12:34 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/08/2023 13:34 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2023 10:51 Expedição de Carta. 
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                                            04/08/2023 10:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 10:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/08/2023 12:46 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            03/08/2023 12:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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