TJAL - 0701288-56.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PALOMA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 19178/AL), ADV: LARA BEATRIZ TARGINO TORRES (OAB 19092/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL) - Processo 0701288-56.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Dano Material - EXEQUENTE: B1José Williams Barbosa NobreB0 - EXECUTADO: B1Iloa Empreendimentos Turísticos LtdaB0 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido nos termos do artigo 52 e ss, da Lei nº. 9.099/95 e artigo 523 e ss, do CPC.
INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 523, CPC).
Tão logo verificado o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).Nesse caso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 5% sobre o montante da execução, nos termos do artigo 600, IV e do § 3o do art. 652, do CPC.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se. -
01/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 12:43
Decisão Proferida
-
05/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:28
Transitado em Julgado
-
28/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 09:35
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
-
07/03/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 12:47
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
05/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 13:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:08
Evolução da Classe Processual
-
22/05/2024 13:07
Transitado em Julgado
-
22/05/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2023 08:32:16, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2023 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 10:51
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 12:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701172-96.2025.8.02.0043
Andreia Lima de Araujo
Estado de Alagoas
Advogado: Amanda Lima de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2025 15:20
Processo nº 0710045-11.2023.8.02.0058
Josenildo Pereira Silva
Nu Pagamentos S/A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2023 12:15
Processo nº 0705419-46.2023.8.02.0058
Ivanecia Freire Diniz Menezes
Jeane Severino da Silva
Advogado: Ivanecia Freire Diniz Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2023 18:56
Processo nº 0700238-74.2022.8.02.0066
Maria Carolina Souza Tenorio
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Advogado: Cleantho de Moura Rizzo Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/08/2025 18:30
Processo nº 0700707-87.2025.8.02.0043
Estelaine Crisostomo de Jesus - ME (Pise...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 15:46