TJAL - 0712232-55.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Brunno Antônio Oliveira Azevedo (OAB 18028/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0712232-55.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cleuson Gomes de Farias - Réu: Itaú Unibanco S/A Holding - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Observando que o feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo à análise de mérito.
De análise do caderno processual, observo que a parte demandada em nenhum momento se desincumbiu do ônus de comprovar o cabimento da inserção do nome da parte autora no cadastro do SCR/BACEN, mediante demonstração da existência de contrato e de débito em nome do autor, que a autorizasse a realização da medida constritiva em questão, o que constituía seu ônus, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que versa acerca da distribuição do onus probandi no procedimento cível.
A empresa demandada limitou-se, em sede de defesa de mérito, a alegações evasivas e sem sustentação probatória, contudo, enquanto solidariamente responsável pelo contrato supostamente celebrado (na forma dos arts. 7º, §único e 25, §1º, do CDC), a ela incumbia a demonstração, de forma bilateral, de que existe o débito, sob pena de reconhecimento de falha na prestação do serviço, consubstanciada na sua desorganização quanto ao controle do fluxo de contraprestações dos seus usuários/consumidores.
A demandada, portanto, baseia sua contestação a meras assertivas, que em nada contribuem para o deslinde da controvérsia, não provando em nenhum momento, de forma bilateral, o estabelecimento do vínculo contratual, revelando, desta feita, falha na prestação de serviço, passível de reparação, na forma do art. 14 c/c art 6º, VI da Lei 8.078/90.
A parte autora, de outra mão, satisfaz seu onus probandi da relação processual, ainda nos termos do Código de Processo Civil vigente (art. 373, I, CPC), trazendo aos autos comprovante de realização de restrição creditícia, a qual se tornou incontroversa.
De se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui firmado o entendimento de que o cadastro do SCR/BACEN possui natureza de cadastro restritivo de créditos, de modo que a manutenção de registro correspondente a débito pago possui as mesmas consequências no tocante ao crédito do consumidor na praça.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DÍVIDA PAGA MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR VALOR FIXADO SENTENÇA REFORMADA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL RECURSO PROVIDO.
O STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral.
Para que haja a inscrição do nome do devedor perante o SCR, o débito deve existir e ser devidamente comprovado, dentre outros requisitos.
A inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por si só configura o dano moral.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT 10311166620218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) A ré é prestadora de serviços financeiros/bancários, logo, na forma da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Inteiramente desnecessária a perquirição do elemento culpa in casu, bastante, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de indenizar/reparar os dispêndios, na forma da Teoria do Risco do Empreendimento, a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pessoa jurídica e o dano sofrido pelo consumidor, e nós avistamos tal nexo no caso em estudo, nos termos do que acima se explicitou (art. 14/CDC).
A ré deverá, desta feita, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada e do respectivo dever de reparação (art. 6º, VI, CDC), proceder à baixa na restrição equiparada à creditícia junto ao SCR/BACEN, sob pena de multa cominatória diária a ser aclarada na seção dispositiva da presente decisão, ao teor do art. 536, §1º, do CPC, bem como deverá o débito ser declarado quitado/inexistente, na forma do art. 322, §2º, também do CPC.
Superada a questão da tutela específica c/c pronunciamento declaratório, procedo à análise do pleito por danos morais.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a parte demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data do evento danoso, com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (este tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Determino que a ré proceda à baixa na restrição indevida do nome do autor junto ao SCR/BACEN, atinente ao débito de R$ 1.834,45 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), atinente ao contrato descrito em exordial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; III Declaro inexistente/quitado o débito acima referido (item II), para todos os fins de direito.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,21 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
21/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 09:37
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/12/2024 21:41
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 15:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2024 14:55
Expedição de Carta.
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19/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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08/11/2024 23:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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20/09/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:10
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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30/08/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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